Acordo Coletivo
Registro MTE GO000942/2025 · Solicitação MR066520/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES RURAIS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO NO ESTADO DE GOIÁS , com abrangência territorial em Jataí/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2025 a 19 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES RURAIS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO NO ESTADO DE GOIÁS , com abrangência territorial em Jataí/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria dos trabalhadores na lavoura canavieira, a partir de 20/03/2025, não será inferior a R$ 1.661,58 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIA
Os trabalhadores rurais que prestarem serviços por dia e por produção, desde que cumpram integralmente a jornada diária e salvo os casos em que houver dispensa do trabalhador antes de cumprir integralmente a jornada, terão valor salarial da diária, a partir de 20 de março de 2025 , nunca inferior a R$ 55,39 (cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Parágrafo Único - O trabalho no cultivo manual de cana apenas em parte do dia, com a obrigação do trabalhador cumprir o restante da jornada em outras atividades, não pode ser adotado como prática normal ou com finalidade punitiva, ficando restrito a situações eventuais e inesperadas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores rurais representados neste Acordo Coletivo de Trabalho, que percebam salários com valores superiores ao Piso Salarial (Cláusula Terceira) e que tenham qualquer outra forma de salário nominal diversa do trabalho por produção previsto na cláusula Décima Terceira (Tabela de preços para o pagamento por produção do trabalho manual), terão seus salários corrigidos a partir de 20 de março e 2025, em 5,00% (cinco por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 19 de março de 2025, independentemente se prestam serviço manual ou mecanizado. Parágrafo Único - Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 20/03/2024 a 19/03/2025 , salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - CANAS BISADAS E CANAS CRUAS
- CLÁUSULA NONA - HORÁRIO PARA DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREÇO PARA O PLANTIO E APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TABELA DE PREÇOS PARA O PAGAMENTO POR PRODUÇÃO DO TRABALHO MAN…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPEITO AOS COSTUMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.