Acordo Coletivo
Registro MTE GO000941/2025 · Solicitação MR067839/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste acordo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes níveis: - Pessoal de Portaria, Contínuos, Faxina e assemelhados – R$ 1.539,58 (hum mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) - Pessoal Administrativo e Financeiro – R$ 2.044,72 (dois mil, quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, as sociedades cooperativas de crédito abrangidas por esse acordo, sediadas no Distrito Federal, conforme especificado no Preâmbulo, concederão aos seus empregados, reajuste salarial de 6% (seis por cento) . Este percentual corresponde ao INPC acumulado dos últimos 12 meses que antecedem a data-base, acrescido de 0,82% (zero vírgula oitenta e dois por cento) a título de ganho real a ser aplicado sobre a remuneração vigente em 30.06.2025, incluindo comissões, percentagens, gratificações, diárias de viagem e abonos pagos pelo empregador, conforme art. 457 CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Eventuais adiantamentos salariais concedidos espontaneamente entre 01 de julho de 2025 até a data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão descontados por ocasião da aplicação do percentual ora fixado. PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente acordo tem validade de 24 (vinte e quatro) meses, com rediscussão das cláusulas econômicas em 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos, em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por este, de adiantamentos, de coparticipações em benefícios e convênios, estabelecidos em lei ou no instrumento coletivo de trabalho, bem como de prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.