Acordo Coletivo

Registro MTE GO000940/2025 · Solicitação MR065965/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigente Reajuste 7,32% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria, manutenção e administração da construção pesada, compreendendo estradas, rodovias, ferrovias, aeroportos, usinas hidrelétricas, barragens, redes de alta tensão, portos fluviais, gasodutos, oleodutos, usinas hidrelétricas, infra estrutura de mineração, grades movimentações de terras, grades obras de arte, portos fluviais em empresas privadas, públicas, mistas e autarquias, no estado do Goiás.. , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria, manutenção e administração da construção pesada, compreendendo estradas, rodovias, ferrovias, aeroportos, usinas hidrelétricas, barragens, redes de alta tensão, portos fluviais, gasodutos, oleodutos, usinas hidrelétricas, infra estrutura de mineração, grades movimentações de terras, grades obras de arte, portos fluviais em empresas privadas, públicas, mistas e autarquias, no estado do Goiás.. , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos da tabela, a partir de 01 de maio de 2025 até 30 de abril de 2026 , para todos os integrantes das categorias profissionais: Função/ Cargos Por Hora Por Mês PROFISSIONAL III R$ 17,47 R$ 3.843,40 PROFISSIONAL II R$ 12,79 R$ 2.813,80 PROFISSIONAL I R$ 10,48 R$ 2.305,60 MEIO OFICIAL R$ 7,61 R$ 1.674,20 SERVENTES R$ 7,38 R$ 1.623,60 Para efeito desta cláusula, são considerados: 2 ? Profissional III : empregado que executa as atividades de Operador de Escavadeira Hidráulica, Mecânico Montador, Operador de Motoniveladora, Encarregado Geral e de Terraplenagem, Operador de Recicladora contagem, Operador de Guindaste e Operador de Perfuratriz; ? Profissional II : Corresponde ao Operador de Fresadora de Asfalto, Administrativo de Obras, Laboratorista, Operador de Retroescavadeira, Operador de Trator de Esteira, Operador de Moto Script, Torneiro Mecânico, Operador de Ponte Rolante, Eletricista Auto e Topógrafo; ? Profissional I : profissional (Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Encanador, Eletricista, Pintor, Almoxarife, Apontador, Operador de Mini Escavadeira, Gredista, Operador de Britador, Operador de Usina de Asfalto, Operador de Concreto, Operador de Vibro Acabadora, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator de Pneu, Mecânico, Soldador, Operador de Espargidor, Operador de Rolo Compactador, Operador de Rolo de Pneu, Lubrificador, Aux. de Topografia e borracheiro) habilitado com comprovação na carteira de trabalho ou meio-oficial com dois anos de serviço comprovado através da carteira de trabalho na mesma função; ? Meio Oficial : empregado com capacitação profissional através de curso específico junto ao sindicato laboral ou patronal, comprovado através de certificado, ou servente com no mínimo um ano de treinamento exercido na mesma empresa com registro na CTPS. O curso não vincula a contratação ficando a critério da empresa enquadrá-lo nesta classificação observando o seu desempenho na atividade. Aux. Almoxarife, Aux. Escritório, Aux. Laboratório, Aux. Mecânico, Aux. Pessoal e Recepcionista. ? Servente : trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitem de nenhuma habilidade e conhecimento específicos; empregado que na construção pesada, desempenhe a função de auxiliar na execução de trabalhos de terraplenagem, pavimentação, estradas, pontes, bueiros, meio-fio e afins. Parágrafo Primeiro – Para efeito de dirimir dúvidas, convencionam as partes que o salário-mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso ora estabelecido para o Servente, caso o mínimo for igual ou maior deverá haver uma diferença de 3% (três por cento) do piso em relação ao mínimo. Parágrafo Segundo - O Controlador de Tráfego/Bandeirinha terá a mesma remuneração do MeioOficial. Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores empregados, e os trabalhadores subcontratados, que envolverem na Operação de Roçadeira Costal , enquanto estiverem exercendo as atividades nesta operação a partir de 1º de maio de 2025 , receberão o acréscimo de salário por operarem máquinas leves o valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria no contracheque mensal em rubrica em separado, e quando não tiverem nesta operação retornam suas atividades normais de ajudantes/serventes da obra, deixando de receber o devido adicional. 3 Parágrafo Quarto - Sempre que houver reajuste do salário-mínimo nacional, o piso salarial do SERVENTE, previsto na Cláusula Terceira, não poderá ser inferior ao valor do novo salário mínimo acrescido de 3% (três por cento). Parágrafo Quinto - Dado o dinamismo das obras, as intempéries climáticas e as peculiaridades da atividade empreendida, bem como a intenção das partes de assegurar a manutenção de contratos de trabalho que, por ventura, podem ficar ociosos mas que demandaram dificultoso processo de recrutamento e seleção face a escassez de mão de obra, pactua-se que o remanejamento temporário de operadores de máquinas enquadrados neste como Profissional I, para operar máquinas restritas aos Profissionais II e III, não acarretará desvio de função, todavia, ensejará o acréscimo de salário de 10% (dez por cento) do piso da categoria no contracheque mensal em rubrica em separado enquanto perdurar o remanejamento. Parágrafo Sexto - Sob mesmas peculiaridades, também não acarretará desvio de função o remanejamento temporário de Profissionais III para a operação de máquinas relativas aos Profissionais I e II. Todavia, neste caso não será devido pelo empregador qualquer modalidade de acréscimo ao salário.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional com funções da tabela foram reajustados com um percentual de 7,32% (sete virgula trinta e dois por cento), e as funções fora da tabela salarial , serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os salários dos trabalhadores fora da tabela, conforme caput com valor de até R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) mensais, serão reajustados pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2024. b) Os salários dos trabalhadores fora da tabela, com valor superior a R$ 6.600,01 (seis mil e seiscentos reais e um centavos) mensais, serão reajustados a critério da empresa que firma o presente Acordo. Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional, com funções da tabela deverão ser reajustados com um percentual de 6,0% (seis por cento), e as funções fora da tabela salarial, serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os salários dos trabalhadores fora da tabela, conforme caput com valor de até R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) mensais, serão reajustados pelo índice de 6,0% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2026. b) Os salários dos trabalhadores fora da tabela, com valor superior a R$ 6.800,01 (seis mil e oitocentos reais e um centavo) mensais, serão reajustados a critério da empresa que firma o presente Acordo. 4 Parágrafo Segundo – A Empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de maio de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro - O Empregado que for admitido após 1º de maio de 2025 receberá, proporcionalmente, o percentual de reajuste salarial definido nesta cláusula, devendo ser observado que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa há menos de dois anos, bem como os valores ora estipulados para os salários normativos. Parágrafo Quarto – Fica definido e assegurado neste ACT que se o reajuste previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula previsto a partir de 01 de maio de 2026, caso a Convenção Coletiva de Trabalho em 1º de maio de 2026 for maior, esta diferença deverá ser repassada e aplicada a este instrumento Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS:

As horas extras trabalhadas nos dias úteis, dentre os quais se incluem os sábados, serão remuneradas com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), o qual deverá ser calculado com base no valor da hora-normal e 100% (cem por cento) se trabalhado aos domingos e feriados. Parágrafo Único : Em decorrência da criação do “ PROGRAMA PPE – Programa Produção Eficiente ” pelas Empresas , descrito na Cláusula Décima Primeira - nas quais os trabalhadores e equipes de produção terão um ganho adicional sobre às suas respectivas remunerações em valores de até 30% (ou mais) de seus vencimentos - por esta razão haverá a jornada de trabalho extraordinária prevista na Cláusula Décima Quinta e as horas extras trabalhadas aos sábados serão remuneradas com o adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento), haja vista do programa com 10 ganhos significativos, em contrapartida a memória de cálculo do PPE seja feito linear na semana fechada para o cálculo de 50% ( cinquenta por cento).

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA LOCAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PRODUÇÃO EFICIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NA CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VISITA À FAMÍLIA/ FOLGA DE BAIXADA
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.