Acordo Coletivo

Registro MTE GO000939/2025 · Solicitação MR040775/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,54% 68 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTÉIS , com abrangência territorial em Mineiros/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTÉIS , com abrangência territorial em Mineiros/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial de contratação, a partir de 01 de fevereiro de 2025, no valor de R$ 1.527,00 (um mil e quinhentos e vinte e sete reais) , que vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias , e após esse período, passará para o valor de R $ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) .

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que percebam salário superior a importância de R$ 1.486,80 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais, oitenta centavos) , fica concedido reajuste salarial de 6,54% (seis vírgula cinquenta e quatro por cento) , aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 31/01/2025 , a serem pagos a partir de 1º de fevereiro de 2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá o empregador abater no reajuste, os aumentos espontâneos individualmente concedidos aos seus empregados no período de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade do presente Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro . PARÁGRAFO PRIMEIRO : Este presente acordo perderá a validade caso a empresa não esteja quite com as obrigações junto aos sindicatos (patronal e laboral), passando a vigorar em consonância com texto da convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso até a data que finaliza a vigência não tiver sido disponibilizada pelo sindicato novo instrumento, a data de vigência será prorrogada com o mesmo teor por 30 (trinta) dias.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL: CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA JURÍDICA DAS GORJETAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS // DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO DE FUNÇÃO DE CAIXA // DOS CHEQUES SEM PROVISÕES DE FU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS COMISSIONADOS // DAS MÉDIAS PARA BASE DE CÁLCULOS DAS VERBAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS REFEIÇÕES E LANCHES
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.