Acordo Coletivo
Registro MTE GO000937/2025 · Solicitação MR043338/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES , com abrangência territorial em Jataí/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES , com abrangência territorial em Jataí/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Será concedido a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial de contratação, a partir de 01 de fevereiro de 2025, no valor de R$ 1.527,00 (um mil e quinhentos e vinte e sete reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade do presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que percebam salário superior a importância de R$ 1.486,80 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais, oitenta centavos) , fica concedido reajuste salarial de 6,54% (seis vírgula cinquenta e quatro por cento) , aplicados sobre os salários dos respectivos empregados, vigentes em 31/01/2025 , a serem pagos a partir de 1º de fevereiro de 2025 . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão os empregadores abater no reajuste, os aumentos espontâneos individualmente concedidos aos seus empregados no período de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá diminuição, nem restituição de salários por efeito da aplicabilidade do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA DURAÇÃO
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro . PARÁGRAFO PRIMEIRO : Este presente acordo perderá a validade caso a empresa não esteja quite com as obrigações junto aos sindicatos (patronal e laboral), passando a vigorar em consonância com texto da convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso até a data que finaliza a vigência não tiver sido disponibilizada pelo sindicato novo instrumento, a data de vigência será prorrogada com o mesmo teor por 30 (trinta) dias.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS // ENVIO DIGITAL DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS // ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA NATUREZA JURÍDICA DAS GORJETAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS // DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO DE FUNÇÃO DE CAIXA // DOS CHEQUES SEM PROVISÕES DE …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS COMISSIONADOS // DAS MÉDIAS PARA BASE DE CÁLCULOS DAS VERBAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS LANCHES E REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADOS E VALE TRANSPORTE
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.