Convenção Coletiva
Registro MTE PA000638/2026 · Solicitação MR047319/2026 · registrado em 30/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Meios de Hospedagem e Alimentação, Bares, Pensões, Hospedarias, Condo – Hotel , Pousadas, Casas de Shows, Boates, Casas de Cômodos, Casas Noturnas, Cerimonial, Cervejarias, Choperias, Churrascarias, Cantinas, Hoteis, Pastelaria, Lanchonetes, Lanchonetes em supermercados, Lan houses, Lanchonetes em escolas e faculdades, Hamburguerias, Pizzarias, Sushi Bar, Cafés, Confeitarias, Fast – Food, Food Truck, Sorveterias, Doguerias, Tapiocarias, Eventos, Parque de Diversões, Parques Aquáticos, Restaurantes, Trailers, Botequins, Barracas, Quiosques, Tendinhas, Cervejarias, Buffet, Motéis, Apart-hotéis, Drive in, Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Quentinhas, Cozinha saudável, Refeições Delivery, equipamentos ambulantes que comercializam alimentação preparada, Expresso fábrica de pizza,Casas de Recepções, Casas de Jogos, Bingos e Similares do 5° Grupo de Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Anajás/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belterra/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capitão Poço/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos C
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Meios de Hospedagem e Alimentação, Bares, Pensões, Hospedarias, Condo – Hotel , Pousadas, Casas de Shows, Boates, Casas de Cômodos, Casas Noturnas, Cerimonial, Cervejarias, Choperias, Churrascarias, Cantinas, Hoteis, Pastelaria, Lanchonetes, Lanchonetes em supermercados, Lan houses, Lanchonetes em escolas e faculdades, Hamburguerias, Pizzarias, Sushi Bar, Cafés, Confeitarias, Fast – Food, Food Truck, Sorveterias, Doguerias, Tapiocarias, Eventos, Parque de Diversões, Parques Aquáticos, Restaurantes, Trailers, Botequins, Barracas, Quiosques, Tendinhas, Cervejarias, Buffet, Motéis, Apart-hotéis, Drive in, Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Quentinhas, Cozinha saudável, Refeições Delivery, equipamentos ambulantes que comercializam alimentação preparada, Expresso fábrica de pizza,Casas de Recepções, Casas de Jogos, Bingos e Similares do 5° Grupo de Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Anajás/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belterra/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capitão Poço/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA e Vitória do Xingu/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica ora convenente serão admitidos com o piso salarial de R$ 1.655,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) (Salário de Ingresso), a partir da vigência desta convenção, ou seja, 01 de agosto de 2026. Tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando, permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 1.815,00 (Um mil, oitocentos e quinze reais) (Salário Normativo). PARÁGRAFO ÚNICO: Se no curso do período de vigência desta convenção houver reajuste legal incidente sobre o salário mínimo de modo que este fique maior que o piso salarial ora estabelecido, será este reajustado em 1,5% (um vírgula cinco por cento). Se ainda assim o valor do salário continuar maior, o piso salarial será igualado a este.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME SALARIAL ESPECIAL
As empresas que adquirem o certificado deste regime gozam do direito de praticar condições especiais e salário reduzido na contratação e normativo profissional. Objetivando dar tratamento diferenciado às empresas da categoria que obedecerem às condições necessárias ao enquadramento neste regime, fica instituído o Regime Salarial Especial, que se regerá pelas regras a seguir estabelecidas. PARÁGRAFO PRIMEIRO (ADESÃO): Para adesão ao REGIME SALARIAL ESPECIAL, as empresas da categoria deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, por meio de requerimento à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será disponibilizado por esta em sua sede através de e-mail ou presencial, devendo estar assinado por sócio da empresa ou representante legal da mesma, observando os seguintes requisitos: a) Preencher o requerimento com razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCEPA; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa ou representante; b) Informar o regime tributário da empresa; c) Estar com as contribuições sindicais patronais quitadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: A falsidade de quaisquer informações ou declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REGIME SALARIAL ESPECIAL, sendo imputado à empresa o pagamento de diferenças salariais existentes, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas na presente Convenção Coletiva. PARÁGRAFO TERCEIRO: Constatado o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo primeiro, a entidade sindical patronal deverá fornecer à empresa solicitante o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da solicitação. PARÁGRAFO QUARTO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal, sem qualquer ônus, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, com o seguinte período de validade: Primeira adesão em 2026 terá validade até 31 de dezembro de 2026, nova adesão e renovação a partir de 01 de janeiro de 2027, desde que a empresa mantenha as contribuições da entidade em dia, fará jus à prática de pisos salariais com valores diferenciados previstos na cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: Os salários devidos em 01 de agosto de 2026 para as empresas enquadradas e regulares no REGIME SALARIAL ESPECIAL serão de R$ 1.650,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta reais). Tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando, permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 1.741,00 (Um mil, setecentos e quarenta e um reais) (Normativo Profissional). PARÁGRAFO SEXTO: Para fazerem jus e participar do referido Regime de salário diferenciado, as empresas deverão, mensalmente, estar em dia com suas contribuições patronais (contribuições estabelecidas na CCT e aprovadas em assembleia), sob pena de multa por atraso de 10% (dez por cento) ao mês, além do adicional de 0,11% por dia e correção monetária sobre o valor de sua contribuição. PARÁGRAFO SÉTIMO: A aprovação desta cláusula se deu em AGE da categoria patronal, a qual concordou com a mesma, estando, portanto, em conformidade com a apreciação do STF do tema 1046, que reconheceu que o acordado prevalece sobre o legislado, desde que não agrida direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores. PARÁGRAFO ÚNICO: Se no curso do período de vigência desta convenção houver reajuste legal incidente sobre o salário mínimo de modo que este fique maior que o piso ora estabelecido por esta cláusula, será este reajustado em 1,5% (um vírgula cinco por cento). Se ainda assim o valor do salário mínimo continuar maior, o piso salarial será igualado a este.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO ACIMA DO PISO
A partir de 01 de agosto de 2026 os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente que recebam acima do piso da categoria, serão reajustados em 8%, percentual que incidirá exclusivamente sobre o salário fixo ou parte fixa da remuneração vigente em 01 de agosto de 2025. A proporcionalidade para os funcionários que entraram no período entre: AGOSTO 2025 8% FEVEREIRO 2026 3,99% SETEMBRO 2025 7,32% MARÇO 2026 3,33% OUTUBRO 2025 6,66% ABRIL 2026 2,66% NOVEMBRO 2025 5,99% MAIO 2026 1,99% DEZEMBRO 2025 5,32% JUNHO 2026 1,33% JANEIRO 2026 4,66% JULHO 2026 0,66% PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual acima mencionado quita todo e qualquer reajuste não concedido pelas empresas no período de agosto 2025 a julho de 2026 desde que de origem governamental. Ficam excluído dessa compensação os reajustes concedidos ou não a titulo de promoção por antiguidade ou merecimento, bem como quaisquer diferenças decorrentes de equiparação salarial por sentença. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo, na mesma função, respeitando o art. 461 da CLT.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GORJETAS, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SANITÁRIOS MASCULINO/FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM COMUM ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.