Acordo Coletivo
Registro MTE GO000934/2025 · Solicitação MR066174/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Técnicos em Enfermagem, empregados da AGIR, com abrangência apenas nas unidades geridas pela Agir atualmente, com abrangência territorial em Goiás , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De Técnicos em Enfermagem, empregados da AGIR, com abrangência apenas nas unidades geridas pela Agir atualmente, com abrangência territorial em Goiás , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNAERAÇÃO
A aplicação do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 fica condicionada ao repasse integral de recursos complementares da União , conforme decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, tendo-se em vista que a AGIR é organização social beneficente/filantrópica que atende 100% de pacientes do SUS. Parágrafo Primeiro – Nos termos do caput , será devido aos Técnicos de Enfermagem, que realizarem a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ; o salário R$ 2.574,00(dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais) + Complemento Piso Enfermagem resultante no importe da soma de ambos os eventos R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais), considerando a soma do salário base/fixo mais rubrica Complemento Piso da Enfermagem. Parágrafo Segundo - Nenhum salário (Soma do Salário base + Complemento Piso da Enfermagem) poderá ser inferior ao estabelecido parágrafo primeiro, com exceção da aplicação a proporcionalidade nos casos de jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado ao Técnico de Enfermagem o reajuste salarial equivalente a 4.5 % (Quatro e meio por cento) , que incidirão sobre os salários praticados de acordo com Plano de Cargos. Parágrafo Quarto – o retroativo referente ao reajuste salarial poderá ser pagos em até duas parcelas. Parágrafo Quinto - Os profissionais que já recebem salários igual ou acima do piso salarial previsto na lei nº 14.434/2022, não terão os salários reajustados. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos até 31 de outubro de 2025 terão o reajuste previsto no caput desta cláusula pago por meio de rubrica fixa específica denominada “REAJUSTE COLETIVO 2025” . Tal rubrica possuirá todas as incidências legais e reflexos próprios de verba de natureza remuneratória, sendo utilizada apenas para fins de distinção dos empregados admitidos durante o período de vigência deste acordo. Para os empregados admitidos após 31 de outubro de 2025, o referido reajuste será devido somente quando da celebração do aditivo e/ou do novo Acordo Coletivo de Trabalho de 2026. Parágrafo Sétimo – Considerando a abertura das unidades POLICLÍNICA ESTADUAL BRASIL BRUNO DE BASTOS NETO, CNPJ: 05.029600-0013-30 e HOSPITAL ESTADUAL DE JATAÍ DR. SERAFIM DE CARVALHO (HEJ), CNPJ: 05.029.600/0017-63, em Maio/2025 e Setembro/2025, respectivamente, o reajuste contido no Parágrafo Terceiro desta cláusula não será aplicável aos empregados lotados nestas unidades de saúde, aplicando-se contudo todas as demais disposições.
CLÁUSULA QUARTA - 13º SALÁRIO
A AGIR concederá, ao Técnico em Enfermagem, à título de adiantamento do 13º salário, 50% (cinquenta por cento) do salário, se solicitado por escrito pelo empregado, quando do retorno das férias. A solicitação deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia após o retorno das férias, podendo a AGIR compensar o adiantamento em real do recibo final de quitação do 13º (décimo terceiro) ou no recibo de quitação rescisória.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Incidirá na base de cálculo para pagamento do 13º salário os adicionais percebidos em caráter habitual, a exemplo da insalubridade, assiduidade, triênio, quinquênios etc.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SETOR ESPECIALIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE E REPOUSO PARA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICADO DE MOTIVOS DE PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURA ELETRÔNICA/DIGITAL
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.