Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE GO000933/2025 · Solicitação MR065844/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
07/10/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de outubro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada semanal a ser considerada é de 44 (quarenta e quatro horas) horas semanais, ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, de 2a.Feira a Sábado, podendo haver redução com compensação diária, dentro da semana. As partes pactuam estabelecer turnos fixos de horários, através do regime 6 X 1 (seis dias de trabalho por um dia de folga), no seguinte formato: 1° Turno: das 6h00 às 14h40, com 40 minutos de intervalo para refeição e/ou descanso de segunda à sexta, e no sábado das 6h00 às 10h00 2° Turno: das 14h25 às 22h57, com 40 minutos de intervalo para refeição e/ou descanso, já considerada a ficção legal prevista no artigo 73, parágrafo 1° da CLT de segunda à sexta, e no sábado das 09h45 às 13h45 3° Turno: das 22h42 às 6h15, com 40 minutos de intervalo para refeição e/ou descanso, já considerada a ficção legal prevista no artigo 73, parágrafo 1° da CLT de segunda a sexta, e domingos alternados no horário das 22h42 às 06h15 Parágrafo Primeiro: Face aos horários estabelecidos nos turnos descritos, a jornada média semanal é de 44 horas, em turnos fixos. Parágrafo Segundo: Os horários estabelecidos nesta cláusula terão vigência a partir de 07 de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DO TURNO DA NOITE

As partes pactuam estabelecer regime de compensação de trabalho, para o terceiro turno descrito na cláusula quinquagésima terceira, visando melhor aproveitamento dos finais de semana dos empregados, desta forma as horas correspondentes aos sábados, serão compensadas com o trabalho em domingos alternados, conforme estabelecido abaixo: a) 3° Turno: das 22h42 às 6h15, com 40 minutos de intervalo para refeição e/ou descanso, já considerada a ficção legal prevista no artigo 73, parágrafo 1° da CLT de segunda a sexta, e domingos alternados no horário das 22h42 às 6h15, totalizando 40 horas em uma semana e 48 horas na outra semana, resultando na média 44 horas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.