Acordo Coletivo
Registro MTE GO000932/2025 · Solicitação MR066091/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de outubro de 2025 a 14 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO PARA O BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de compensação de horário de trabalho, denominado de Banco de Horas, que será constituído por créditos e débitos de horas . Parágrafo Primeiro: Será considerada como crédito, para ser lançada no banco de horas, a jornada diária ou semanal, efetivamente trabalhada, que exceder a jornada de trabalho normal, diária e semanal, nos dias úteis de trabalho. Não será considerado como dia útil de trabalho, o dia do repouso semanal e o dia feriado. Os dias compensados, quando trabalhado terão horas creditadas no banco de horas. Parágrafo Segundo: Será considerada como débito, para ser lançada no banco de horas, a jornada diária não trabalhada, nos dias úteis, com autorização prévia da Empresa, durante a jornada normal diária. Não será considerado como dia útil de trabalho, o dia do repouso semanal e o dia feriado. A critério da Empresa poderá ser considerada como débito, para ser lançada no banco de horas, a ausência do trabalho do empregado, e que não tenha sido avisada com antecedência. O período de ausência autorizado pela legislação do trabalho ou normas coletivas de trabalho não será levado como débito para ser lançado no banco de horas. Parágrafo Terceiro: O período não trabalhado, para os efeitos de débito do banco de horas, ocorrerá durante o horário de trabalho, estabelecido de comum acordo com a Empresa, preferencialmente atendendo as necessidades do empregado. Parágrafo Quarto: Fica acordado entre as partes que as horas extraordinárias realizadas nas paradas programadas de produção, para fins de manutenção de equipamentos, estão incluídas nesse regime de compensação.
CLÁUSULA QUARTA - PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO E DO DÉBITO DE HORAS
O período para apuração do crédito e débito do Banco de Horas será o mesmo praticado para o fechamento da folha de pagamento mensal, ou seja, do dia 11 (onze) de um mês até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Nesse período, todas as horas extras serão consideradas como crédito do banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - CONVERSÃO DAS HORAS
Para os fins dessa compensação de horas, para cada 1 (uma) hora trabalhada (60 minutos), em regime de compensação, haverá 1 (uma) hora (60 minutos) de jornada não trabalhada.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TÉRMINO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALDO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA NORMATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO - REVISÃO - REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E DEPÓSITO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.