Acordo Coletivo
Registro MTE GO000931/2025 · Solicitação MR064903/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades sindicais, Associação e Conselho no Estado de Goiás, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades sindicais, Associação e Conselho no Estado de Goiás, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), a partir de 1º de agosto de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO : Caso o valor do salário mínimo nacional ultrapasse o valor fixado como piso no caput desta cláusula, fica garantido o pagamento da diferença entre os dois, forma a complementar o salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SINTTEL-GO reajustará em 01/08/2025 os salários de todos os seus TRABALHADORES em 5,05% (cinco virgula, zero cinco por cento). PARÁGRAFO UNICO : Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial. O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de estagiários.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado ao TRABALHADOR para saque até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, o SINTTEL-GO estabelecerá condições para que os TRABALHADORES possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento dos salários será para o dia útil imediatamente posterior, quando a data coincidir com sábados. PARÁGRAFO TERCEIRO : O SINTTEL-GO se obriga a fornecer comprovante de pagamento mensal, contendo todas as verbas recebidas pelo TRABALHADOR no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do TRABALHADOR, a título de FGTS. PARÁGRAFO QUARTO : Serão incluídas as médias de horas extras, adicional noturno, na remuneração do 13º salário, nas férias e no descanso semanal remunerado.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO DSR
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS/ ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO COMBÚSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EMERGENCIAL
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.