Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE ES000617/2025 · Solicitação MR058751/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Profissional dos trabalhadores no comércio de bens e serviços nas Empresas Locadoras de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Profissional dos trabalhadores no comércio de bens e serviços nas Empresas Locadoras de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
DOS PISOS SALARIAIS As empresas concederão correção salarial de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários básicos praticados em 31 de agosto de 2025, e mais, estabelecendo os seguintes pisos salariais a serem praticados a partir de 01 de setembro 2025, passando a vigorar os salários conforme tabela abaixo: TABELA DE SALÁRIOS - FUNÇÕES PISO SALARIAL Auxiliar Administrativo/Recepcionista R$ 1.720,38 Agente de Atendimento R$ 1.996,05 Operador de Locação R$ 1.996,05 MOTORISTA CARRO LEVE R$ 1.786,10 MOTORISTA D (Condutor de veículo de 9 a 20 passageiros) R$ 2.120,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO R$ 2.120,00 MOTORISTA C condutor de veículo acima de 20 passageiros R$ 2.603,39 MOTORISTA B (Condutores de veículos automotores, operadores de maquinas automotoras sobre pneus e pás carregadeiras com peso total de 15.001kg ate 25.000kg) R$ 3.557,73 MOTORISTA A (Condutores de veículos automotores, operadores de maquinas automotoras sobre pneus e pás carregadeiras, Guindaste com peso total acima de25.001kg) R$ 5.670,94 Motorista Executivo – (Motorista Executivo é aquele que conduz exclusivamente Governador e Vice-Governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputados, Vereadores, Desembargadores, Juízes, Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça, Procuradores do Trabalho, Procuradores de Estado e Diretores de empresas públicas ou privadas.) R$ 2.650,00 Borracheiro R$ 1.720,00 Lavador R$ 1.720,00 Mecânico R$ 2.193,14 Pintor R$ 2.193,14 Funileiro R$ 2.193,14 Eletricista R$ 2.215,40 PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, igualar ou ultrapassar o menor piso salarial estabelecido pela categoria o piso passará a equivaler ao mínimo nacional, acrescido de 5,5% (cinco virgula cinco por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a função exercida pelo empregado não constar na Tabela de Funções acima, ou quando a remuneração do empregado for superior ao valor estabelecido na Tabela de Funções acima as empresas aplicarão um reajuste no salário de 6% (seis por cento) sobre os salários praticados em 31 de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a partir da assinatura do presente acordo, a fornecer a todos os seus empregados abrangidos pelas normas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ticket alimentação correspondente a 22 (vinte e dois) dias úteis trabalhados tiquetes unitários de R$ 27,56 (vinte e oito reais e sessenta centavos) e/ou valor correspondente, sem quaisquer ônus para o trabalhador, de acordo com as condições estipuladas nesta cláusula. Se a empresa fornecer alimentação em suas dependências não será necessário o pagamento do ticket, podendo a empresa ser beneficiária do PAT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O referido benefício quando concedido na forma de ticket alimentação/Cartão Alimentação e/ou créditos em cartões, será fornecido antecipadamente, para atender o empregado no mês. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos termos do artigo 457, §2° da Consolidação das Leis do Trabalho, o beneficio constante no caputdesta cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial, sob quaisquer das formas previstas e, serão fornecidos aos empregados em dias efetivos de labor. PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão deduzidos do empregado, no mês subsequente, 1 (um) ticket por cada dia de falta ao trabalho no período de apuração de frequência do mês anterior, excluída(s) a(s) falta(s) justificada(s), hipótese em que não será descontado. PARÁGRAFO QUARTO - O trabalhador que estiver realizando dobra ou escala superior a três horas acima de sua jornada de trabalho, terá direito a outro ticket alimentação de igual valor. PARÁGRAFO QUINTO - As empresas deverão fornecer o ticket alimentação/Cartão Alimentação aos trabalhadores que estiverem no gozo de férias. PARÁGRAFO SEXTO- As Operadoras de cartão Alimentação/refeição terão que ser indicadas pela FETRACS e SINDLOC-ES .
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
DO PLANO DE SAÚDE: Fica instituído o Plano de Saúde Ambulatorial para todos os empregados que operam nas empresas do segmento de locação de veículos automotores no estado do Espírito Santo, na forma da proposta apresentada pela Federação dos Trabalhadores no Comercio de Bens e serviços no Estado do Espírito Santo – FETRACS/ES, que segue anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, podendo o empregador optar por quaisquer Planos de Saúde Ambulatorial, nos seguintes termos: I - Fica o valor do Plano Ambulatorial referido no “caput” desta cláusula, limitado aos seguintes parâmetros: O empregador pagará a quantia de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) para os empregados na faixa etária linear até 85 anos, para cada empregado; II – Se o empregado aderir a PLANO DE SAÚDE de maior cobertura, o empregado ficará responsável pelo pagamento da diferença total entre o Plano Ambulatorial, para o de maior cobertura a qual optou; III – O pagamento da diferença total entre o plano Ambulatorial para o de maior cobertura, a qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho; PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Plano de Saúde previsto na presente cláusula NÃO será concedido para os empregados com contrato de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO - Se a empresa empregadora já tiver contratado PLANO DE SAÚDE em condições mais vantajosas para seus empregados não poderão fazer alterações, inclusive não podendo ter coparticipação dos empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Empregador que já tiver Contrato/Convênio com outro Plano de Saúde deverá apresentar cópia do mesmo a FETRACS, no prazo de 60(sessenta) dias, após a publicação da presente Convenção. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total a expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentesser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO QUINTO - Se o empregado já for possuidor de outro plano de saúde na qualidade de dependente, fica a empresa desobrigada de contratar o plano previsto nos itens anteriores. PARÁGRAFO SEXTO - O Plano de Saúde previsto na presente Cláusula, incisos e parágrafos, poderá conter cláusula de coparticipação dos empregados quando do seu uso, desde que expressamente autorizado por escrito pelo empregado, à exceção do Plano de Saúde Ambulatorial previsto no “caput” e inciso I da presente Cláusula, exceto o estabelecido no parágrafo segundo. PARÁGRAFO SÉTIMO: - Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de Plano de Saúde com atendimento ambulatorial, deverá o empregador contratar plano de assistência médica para seus empregados, conforme proposta apresentada pela
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO NOS FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS OBJETOS VIGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.