Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE ES000615/2025 · Solicitação MR062421/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassada aos salários, inclusive sobre os salários normativos aqui ajustados e que a partir de 01 de maio de 2025, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) sobre o salário base vigente em 30 de abril de 2025, passando a vigorar os seguintes valores nominais: CARGO – FUNÇÃO SALÁRIO CONDUTORES DE VEÍCULOS SEMI PESADOS, CAMINHÃO TRUCK - OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, - EMPILHADEIRA, TRATORES, CAMINHÃO COM CAPACIDADE DE ATÉ, 15.000 KG DE CARGA, ETC. R$ 2.519,80 CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CAVALO MECÂNICO - ACOPLADO A UM EQUIPAMENTO – SEMI REBOQUE OU CARRETA - OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS E PÁS CARREGADEIRAS, COM CAPACIDADE ACIMA DE 15.000 KG DE CARGA. R$ 2.848,88 Parágrafo Primeiro - A empresa poderá remunerar seus empregados por comissão mista e/ou comissionamento puro, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula e as disposições e restrições contidas no artigo 235-G, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto nº 5.452/1.943), a teor do artigo 3º da Lei Nº 13.103, De 02 De Março De 2015. Parágrafo Segundo - Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que perceberem somente salários à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor correspondente ao piso salarial vigente da categoria de acordo com o cargo e função. Parágrafo Terceiro – Aos empregados exercentes das funções nominadas na Cláusula Terceira deste Acordo, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - ELIMINAÇÃO DAS PERDAS ANTERIORES

Reconhecem as Entidades Signatárias, que a variação inflacionária porventura ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, desde já se encontra repassada aos salários gerais ajustados e salários normativos, mediante o aumento percentual ora negociado.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DASCOMISSÕES

Independentemente da data do fechamento das comissões, as empresas deverão efetuar o pagamento do valor respectivo no mesmo prazo legal dos salários, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DE COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA ACT 2024/2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.