Acordo Coletivo
Registro MTE PA000637/2026 · Solicitação MR039803/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE CASTANHAS DO PARÁ , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE CASTANHAS DO PARÁ , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A remuneração dos trabalhadores na indústria de beneficiamento de Castanha do Pará, pertencente à Mutran Importadora e Exportadora de Alimentos Ltda., será feita em 1º de Junho de 2026, da seguinte maneira: 1 – Piso Salarial – A partir de 01.06.2026, o reajuste do piso salarial dos integrantes das categorias profissionais, não portadora de qualificação profissional, especialmente as operárias envolvidas no processo de beneficiamento da castanha, as de Seleção, Catação e Quebragem Manual, bem como os que ocuparem as funções de Auxiliar de Produção, Agente de Portaria, Auxiliar Administrativo, Movimentador de Carga e Auxiliar de Limpeza será de R$ 1.689,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e nove reais) por mês ou R$ 56,30 (cinquenta e seis reais e trinta centavos) por dia. 2 O Piso Salarial, a partir de 01.06.2026, dos integrantes da categoria com qualificação profissional nas funções de: Operador de Máquinas, Operador de Caldeira, Auxiliar de Manutenção e Almoxarife será de R$ 1.821,00 (hum mil, oitocentos e vinte e um reais) por mês ou R$ 60,70 (sessenta reais e setenta centavos) por dia. 3 Para os demais empregados, , especificamente o pessoal de escritório, os fixos de manutenção e conservação como Eletricista, Soldador, Mecânico de Manutenção, Serralheiro, e outros ficam assegurados o reajuste de 4,72% (quatro e setenta e dois por cento), que incidirão sobre os salários vigentes em 31.05.2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão deduzidos ou compensados os reajustes ou adiantamentos espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados, no ato do pagamento, envelopes, contracheques ou assemelhados, que contenham timbres, carimbo ou assemelhados, devendo neles constar todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional demandante, poderá ser realizado das seguintes formas: 1. Mensal – até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente; 2. Quinzenal – até o último dia da quinzena; 3. Semanal – até o final do expediente de sábado, se o pagamento for em espécie.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DANO CAUSADO PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - DOS PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO / DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE EMPREGADO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO / DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.