Convenção Coletiva

Registro MTE DF000812/2025 · Solicitação MR070887/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigente 66 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) laboral: Trabalhadores em transporte de valores, nas bases de valores, atendimento de caixa eletrônico e escolta armada de transporte de valores e similares e Patronal: Econômica das Empresas de Transporte de Valores , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) laboral: Trabalhadores em transporte de valores, nas bases de valores, atendimento de caixa eletrônico e escolta armada de transporte de valores e similares e Patronal: Econômica das Empresas de Transporte de Valores , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS

a) Fica concedido a partir de 01 de agosto de 2025, aos empregados que compõem a categoria do transporte de valores que percebam salários de até R$7.897,61 (sete mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos) o reajuste salarial de 5,13% (cinco vírgula e treze por cento) acrescidos de 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento), totalizando um reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2024. Os reajustes ora concedidos não poderão ser objeto de compensação a qualquer título quando da revisão dos reajustes salariais a serem negociados na data-base 2025/2027. B) O piso para os vigilantes que integram a chamada equipe de carro forte e os vigilantes responsáveis pela proteção física das bases de valores das empresas, já incluído 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade, previsto na Lei 12.740/2012, fica garantido o salário normativo (salário + adicional periculosidade) de R$6.803,19 (seis mil oitocentos e três reais e dezenove centavos) dos quais R$1.569,93 (mil e quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos) correspondem ao adicional de periculosidade. c) O piso para o Motorista de Carro Forte, já incluído 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade previsto na Lei. 12.740/2012 fica garantido o salário normativo (salário + adicional periculosidade) de R$7.188,58 (sete mil cento e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) dos quais R$1.658,90 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) correspondem ao adicional de periculosidade. d) O piso para o Chefe de Equipe, já incluído 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade previsto na Lei. 12.740/2012 fica garantido o salário normativo (salário + adicional periculosidade) de R$7.188,58 (sete mil cento e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) dos quais R$1.658,90 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) correspondem ao adicional de periculosidade. e) O piso para os vigilantes que prestarem serviços nos caixas eletrônicos (ATM’s), transportando valores, em carro leve, até o limite estabelecido em lei, já incluído 30% (trinta por cento) de adicional periculosidade previsto na Lei 12.740/2012, fica garantido o salário normativo (salário + adicional periculosidade) de R$4.660,71 (quatro mil seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos), dos quais R$1.075,54 (mil e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) correspondem ao adicional de periculosidade. f) O piso para os vigilantes motoristas de carro leve que prestarem serviços nos caixas eletrônicos (ATM’s), transportando valores, em carro leve, até o limite estabelecido em lei, já incluído 30% (trinta por cento) de adicional periculosidade previsto na Lei 12.740/2012, a partir de 01/03/2013, fica garantido o salário normativo (salário + adicional periculosidade) de R$4.660,71 (quatro mil seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos), dos quais R$1.075,54 (mil e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) correspondem ao adicional de periculosidade. g) Os demais empregados que compõem a categoria do transporte de valores, que não exerçam os cargos ou funções previstas nas letras “b”, “c”, “d” e “e”, desta cláusula, que percebam salários de R$7.897,61 (sete mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos) terão seus salários reajustados em 01/08/2024 com o índice de 5,13% (cinco vírgula e treze por cento) acrescidos de 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento), totalizando um reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) devendo ser aplicado sobre os salários devidos em agosto/2025. Os reajustes ora concedidos não poderão ser objeto de compensação a qualquer título quando da revisão dos reajustes salariais a serem negociados na data-base 2025/2027. h) Para os empregados que prestam serviços na tesouraria das empresas de transporte de valores, manuseando valores, e que laboram 220 (duzentos e vinte horas) mensais a partir de 01/08/2025, fica garantido o salário normativo de R$2.340,20 (dois mil trezentos e quarenta reais e vinte centavos), aplicado o reajuste de 5,13% (cinco vírgula e treze por cento) acrescidos de 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento), totalizando um reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário normativo anterior. i) Haverá livre negociação direta entre as Empresas e os empregados que percebam salários superiores a R$ 7.897,61 (sete mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos) Parágrafo Primeiro O empregado que deixar de ocupar quaisquer dos cargos ou funções previstos nas letras “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, desta cláusula deixará de receber o adicional de periculosidade. Parágrafo Segundo: Acordam as partes que a presente norma coletiva será aplicada na folha de novembro/2025. Parágrafo Terceiro: As diferenças referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro serão pagas na folha de pagamento do mês de novembro, até o 5º dia útil do mês de dezembro de 2025. Parágrafo Quarto: Para a data-base de 01/08/2026, os pisos serão reajustados integralmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) que vier a ser acumulado entre 01 de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026, acrescidos de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Ficam as Empresas obrigadas ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários mensais, com especificação dos títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive as quantias relativas ao depósito do FGTS e copias dos cartões de ponto.

CLÁUSULA QUINTA - DO DIREITO DOS MEMBROS DO SINDICATO

Será garantido ao Presidente e a um membro da Diretoria do Sindicato laboral, por empresa, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários sem a respectiva prestação de serviços.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS MENSALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ATESTADO DE AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROMOÇÃO DOS VIGILANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DE DOBRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SALÁRIO FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DE PPR OU PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.