Acordo Coletivo
Registro MTE DF000810/2025 · Solicitação MR055980/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 13%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, II e IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre bancos de horas e remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: CONSIDERANDO os termos do Artigo 8º, inciso 3º da CLT, que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa e aprovada em assembleia geral dos empregados. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Parágrafo Primeiro – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES , destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO . Parágrafo Segundo – A empresa repassará aos seus empregados abrangidos no presente acordo as quantias arrecadadas referentes à taxa de serviço opcional de Gorjetas, prevista na clausula 6ª da Convenção Coletiva da Categoria, cujo valor é de no mínimo 13%, após a retenção do montante total arrecadado o percentual de 5% para custeio com despesas de Cartões de Credito e Débitos sobre as gorjetas e deduzirá também as contribuições sindicais constantes do Parágrafo Décimo Primeiro de todos os empregados abrangidos pelo acordo e em seguida redistribuíra o restante dos 95% liquido das gorjetas arrecadadas na forma abaixo. TABELA DE PONTUAÇÃO 2025 CARGO PONTO SETOR CARGO PONTO COZINHA (25%) CHEF DE COZINHA 10 SALÃO (75%) GESTOR 15 SUB CHEF COZINHA 8 MAITRE EXECUTIVO 13 COZINHEIRO SENIOR 5 MAITRE/SOMMELLIER 12 COZINHEIRO PLENO 4 CHEF DE BAR/ CHEFE DE FILA 10 COZINHEIRO JUNIOR 3 GARÇOM/BARMAN 8 MASSEIRO SENIOR 5 CUMIM 6 MASSEIRO PLENO 4 AUX. ATEND. / AJUDANTE DE BAR 4 MASSEIRO JUNIOR 3 HOSTESS / CAIXA 4 GARDE MANGER 3 AUX.LIMPEZA 2 PRODUÇÃO 3 SUPERVISOR ADM 3 ASSISTENTE COZ. 2 ASSISTENTE ADM 2 AJUDANTE COZINHA I 1 AUX ADM / ESTOQUE 1 100 % DO VALOR É COMPOSTO PELO TOTAL DO SERVIÇO ( 13% ) + REPIQUE PAGO EM CARTÃO + COMISSÃO DOS EVENTOS EXTERNOS Parágrafo Terceiro – ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS, FGTS e Décimo Terceiro. O recolhimento do INSS e FGTS relativo à estimativa de gorjetas será calculado com base em 30% do Salário Mínimo Nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado servindo exclusivamente de base de cálculo para recolhimento de INSS, FGTS e Décimo Terceiro Salário pela empresa em favor do empregado. A empresa não descontará os percentuais sobre a gorjeta estabelecidos permitidos em lei específica. Parágrafo Quarto – Fica acordado que a empresa deverá constar no contracheque do empregado à estimativa de gorjetas para servir de base de cálculo para recolhimento de INSS, FGTS e Décimo Terceiro Salário. Parágrafo Quinto – RETORNO DE FÉRIAS - Os empregados quando em gozo de férias, receberão o pagamento das mesmas como se trabalhando estivessem sem qualquer discriminação ou desvantagem salarial. Parágrafo Sexto - Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, da estimativa de gorjetas, para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas integralmente aos empregados nos termos do presente acordo. Parágrafo Sétimo – Os AFASTAMENTOS LEGAIS citados a seguir participarão do rateio de gorjetas, com as seguintes observações: 01) - Licença Casamento: 03 dias úteis; 02) - Falecimento da esposa, ascendente ou descendente, sogra ou sogro: 02 dias úteis 03) - Licença Paternidade: 05 dias úteis consecutivos ao pai, em virtude do nascimento do filho ou adoção, a partir da data de nascimento/adoção; 04) - Acompanhar esposa ou companheira em consulta e exames médicos durante o período de gravidez, mediante atestado Médico de acompanhamento: até 02 dias. 05) - Licença Maternidade: é concedida à gestante, por 120 dias, mediante atestado Médico específico, fornecido pelo Médico, sendo que o rateio das gorjetas será da seguinte forma: 01° mês 100%, 02° mês 50% e no 03° e 04º mês 25%. 06) - Levar um filho de até 12 anos a consultas médicas (dois dias por ano), válido participar do rateio somente se: comparecer a 2 consultas com o filho de até 12 anos, ao ultrapassar a quantidade de dias informado acima não participará do rateio. 07) - Doenças: Atestados de 05 a 15 dias: O rateio será válido somente em atestados maiores de 4 dias, contado a partir do 5° dia e finalizando no 15° dia. Atestados maiores de 15 dias o colaborador deverá dar entrada no Auxilio Doença junto a Previdência social, e não participará do rateio no período nesse afastamento junto a previdência social. 08) – O trabalhador que vier a ser contratado na vigência do presente acordo, receberão NO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA a sua pontuação a que foi contratado, previsto no parágrafo segundo da presente clausula, nas seguintes proporções abaixo: a) Nos 30 primeiros dias da contratação não farão jus ao recebimento da pontuação; b) No 31º dia aos 60º dias de contratados receberão o percentual de 50% da pontuação; c) No 61º dia aos 90º dias receberão o percentual de 80% da pontuação; d) E após o 91º dia em diante, receberão o percentual integral da pontuação das gorjetas conforme o previsto no parágrafo segundo da presente clausula. 09) - Os seguintes AFASTAMENTOS LEGAIS continuaram sem a participação no rateio da gorjeta sendo eles: a) - Atestados médicos menores de 4 dias não participarão do rateio. Realização de exames escolares, desde que previamente avisado (72 horas antes); b) - Obrigação Militar: O tempo necessário para atendimento às exigências do órgão competente, e o funcionário deverá avisar previamente a à sua chefia sobre a data em que deverá apresentar-se. c) - Doação de Sangue: 1 dia, a cada 12 meses; d) - Título Eleitor: O tempo necessário; Parágrafo Oitavo – Fica acordado que deixando a empresa de cobrar o serviço opcional de gorjetas, haverá incorporação aos salários dos funcionários, nos termos do §9º, da Lei 13.419/2017, tendo como média a ESTIMATIVA DE GORJETAS dos últimos doze meses. Parágrafo Nono – O REPIQUE - Nós temos do § 7º da Lei 13.419, fica acordado que as gorjetas espontâneas pagas pelos consumidores além da taxa de 13% diretamente ao empregado, se o consumidor pagar qualquer valor além da taxa de serviços de 13% através de cartão, esse valor será destinado ao rateio geral dos empregados e o repique quando pagos em dinheiro pelos clientes será destinada ao colaborador que realizar o atendimento. Parágrafo Décimo – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA. Fixado a cobrança de gorjetas espontâneas e enquanto em vigor os termos deste acordo, os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados na empresa não poderão sofrer qualquer tipo de redução salarial. Parágrafo Décimo Primeiro – ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa deduzirá do montante arrecado das gorjetas os valores das contribuições sindicais mensais de todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo, correspondente a 4% (quatro por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e recolherá em favor do sindicato acordante, para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais, o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia),Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, Infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Décimo Segundo – As contribuições sindicais de que trata o parágrafo anterior, deverá ser recolhida ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente ao desconto. O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. Número PIX 00.721.175/0001-98. Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail : financeiro.sechosc@gmail.com . Parágrafo Décimo Terceiro - DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. O empregado poderá opor-se ao desconto efetuado sobre as gorjetas. O direito de oposição poderá ser exercido a partir da assinatura do acordo coletivo/aditamento ao acordo coletivo e em até dez dias contados do primeiro desconto efetuado nas gorjetas, mediante apresentação de carta dirigida ao SECHOSC, que dará recibo ao trabalhador. a) O empregado que se opuser ao desconto deixará de usufruir os benefícios oferecidos pelo SECHOSC gratuitamente ao próprio empregado e a seus dependentes legais, exceto quanto a assistência jurídica trabalhista gratuita. A assistência jurídica trabalhista gratuita sempre será ofertada pelo SECHOSC ao próprio empregado, independentemente deste se opor ou não desconto da taxa de gorjetas. b) O SECHOSC devolverá ao empregado, que se opôs ao desconto, o valor descontado na gorjeta, em até trinta dias contados do recebimento da carta de oposição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a favor do empregado. Parágrafo Décimo Quarto – O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo Quinto - DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS - No 5º dia útil primeiro de cada mês a empresa se compromete a anunciar, afixando no quadro de aviso, ou outro local de acesso aos empregados, o valor arrecadado a título de GORJETAS e enviar ao sindicato profissional, a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo. Parágrafo Décimo Sexto - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO e DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. ART. 457 §10, CLT - Fica estabelecida não haverá comissão de fiscalização e arrecadação em função de números de funcionários ser inferior a 60 pessoas. Parágrafo Décimo Sétimo – DAS ANOTAÇÕES EM CTPS – Fica a empresa obrigada a anotar a estimativa de gorjetas na CTPS dos empregados abrangidos pelo presente acordo e dos novos que vierem a serem contratado na vigência do presente acordo coletivo, conforme determina Artigo 29, § 1º da CLT . Parágrafo Décimo Oitavo – A empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. Parágrafo Décimo Nono – Dessa forma, fica acordado nos termos do art. 611-A, inciso IX da CLT e autorizado pela Assembleia Geral dos Trabalhadores a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , onde os trabalhadores pleitearam o controle e gestão de seus próprios recursos, bem como o recebimento das mesmas. Assim sendo, aprovaram o presente na forma de recebimento por estimativa, renunciando recebê-las em folha de pagamento. Nesses termos o recolhimento de INSS e FGTS será efetuado pela empresa referente à estimativa de gorjeta com base nos percentuais descritos no Parágrafo Terceiro da Presente Cláusula, tendo como base o valor do Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Vigésimo – Os trabalhadores, recebendo as gorjetas, ficam cientes de que as gorjetas não deterão natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em Férias, Décimo Terceiro e demais Verbas Rescisórias. CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALES TRANSPORTES EM DINHEIRO. A empresa concederá vales transportes aos seus empregados, quinzenalmente ou mensalmente em dinheiro , bem como mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada do empregado. Parágrafo Primeiro – A empresa fornecerá cópia do recebimento do Vale Transporte aos empregados. Essa medida não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal . Parágrafo Segundo – Aos trabalhadores que vier a fazer o uso do Vale-transporte fornecido pela empresa, será descontado o percentual de 6% do salário fixo dos empregados. CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS A carga horária do empregado poderá também ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que reposta pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere à cláusula primeira. Essa redução poderá ser feita gradualmente, reduzindo-se horas de trabalho em dias de menor atividade, ou até mesmo, a critério da empresa, reduzindo-se toda a jornada diária, situação sempre em que o empregado será dispensado por um dia ou mais, dependendo de suas atividades. Também poderá a empresa, com o sistema de banco de horas, praticar a compensação antecipada, que permitirá a redução da jornada diária de trabalho, para reposição futura, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispensando, conforme o caso, o empregado, mais cedo ou este podendo começar o trabalho mais tarde. Parágrafo Primeiro : As horas acumuladas no BANCO DE HORAS serão pagas como horas extras, nas seguintes circunstâncias: 1) Caso em que ocorra desligamento do empregado, por sua iniciativa ou não; 2) Afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias, que implique em benefício previdenciário; 3) Quando as horas acumuladas no BANCO DE HORAS ultrapassarem as 40 (quarenta) horas mensais: 4) No caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação integral da jornada de trabalho, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Segundo : Os empregados que até a presente data, ainda estiverem devendo horas à empresa, caso não sejam compensadas no prazo máximo de 180 dias, a contar desta data, ficam automaticamente dispensados de repô-las. Parágrafo Terceiro : A empresa não poderá descontar horas negativas no caso de desligamento do empregado. Parágrafo Quarto: O controle da jornada de trabalho do empregado deverá ser através de relógio de ponto, preferencialmente. Contudo, para efeito de comprovação de que as horas excedentes na jornada estarão creditadas no BANCO DE HORAS, as mesmas deverão ter sido autorizadas pelo superior imediato, e o empregado terá a cópia deste lançamento. Parágrafo Quinto: Através deste sistema de BANCO DE HORAS, o empregado de comum acordo com a empresa, poderá acumular suas horas e não as compensar dentro do prazo estipulado, mas, num outro momento que for mais oportuno ou do seu interesse, nesses casos deverá ser formalizado o pedido através de documento. Parágrafo Sexto : COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO . A partir da vigência do presente acordo, as horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas em até 180 (cento e oitenta dias) após a sua realização, de comum acordo entre as partes. Caso contrário, findo este prazo, as mesmas serão pagas aos empregados em contracheque acrescidas de 50%. Parágrafo Sétimo: No período de 30 dias, se ultrapassar o limite de 40 horas dentro do mês, as demais horas deverão ser pagas ao empregado no último dia útil do mês em curso acrescidas de 50%. Parágrafo Oitavo: Mensalmente serão informados aos empregados os números de horas a crédito ou a débito acumuladas no Banco de Horas. Horas a crédito são aquelas trabalhadas e ainda não compensadas e hora a débito são aquelas não trabalhadas e que serão repostas. Parágrafo Nono : O intervalo para repousos e refeições deverá ser respeitado, não sendo considerado para os fins de Banco de Horas. Parágrafo Décimo : Os eventuais atrasos ou faltas não serão considerados para os fins do Banco de Horas, ainda que o empregado tenha saldo a crédito, não poderá dispor das mesmas para justificar falta ou atrasos, constituindo esse procedimento em falta punível, com as penalidades previstas na CLT. Parágrafo Décimo Primeiro: Fica estabelecido que uma hora extra trabalhada, corresponderá à uma hora e trinta minutos de descanso no banco de horas. Parágrafo Décimo Segundo: A empresa fornecerá ao empregado à segunda via do comprovante do número de horas trabalhadas. Parágrafo Décimo Terceiro: As horas extras trabalhadas e acumuladas no banco de horas deverão, no prazo máximo da vigência do presente acordo, ser compensadas ou pagas em dinheiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Décimo Quarto - DOS INTERVALOS – Em razão das características do Contrato de Trabalho, fica acordado que poderá ser concedido intervalo de no mínimo 30(trinta) minutos e no máximo 04(quatro) horas, para refeição ou descanso, sem que o período de descanso seja computado como tempo de trabalho. CLÁUSULA SEXTA – DOS FERIADOS TRABALHADOS. O trabalho nos dias de feriados assegurará aos empregados o direito de uma folga compensatória, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado ou poderá ser pago em dobro. A folga poderá ser concedida em até 30 (trinta) dias antes ou após o feriado. CLAUSULA SÉTIMA – PAGAMENTOS DE SERVIÇOS EXTRAS. Fica acordado entre trabalhadores e empresa que os Serviços Extras além da jornada habitual contratual, serão pagos com no mínimo o valor do dia trabalhado em dobro. Parágrafo Primeiro – Os serviços extras a que se refere o caput desta cláusula, quando realizados de forma esporádicas dentro do estabelecimento do empregador, por trabalhadores que não compõe o seu quadro regular de trabalho, deverão ser previamente acordados os valores entre trabalhador e empresa, ficando proibido que dos valores pagos, serem deduzidos do montante das gorjetas arrecadas dos empregados. Parágrafo Segundo – Os pagamentos de serviços extras não possuem natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal , tendo em vista a excepcionalidade dos serviços pelas partes acordantes. CLÁUSULA OITAVA - DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. Para que não ocorra solução de continuidade, o sindicato reconhece que a empresa esta regular em relação ao cumprimento das obrigações pactuadas aqui, tendo o empregador cumprido com todas as obrigações neles previstas até a presente data, dar o sindicato autorizado pela assembleia plena quitação até a presente data. Parágrafo Primeiro - PRINCIPIO DA ADESÃO – O presente acordo Coletivo de Trabalho abrange e abrangerá os atuais empregados e aqueles que forem admitidos durante a vigência do presente acordo. Parágrafo Segundo – MULTA - Fica convencionado que a empresa que descumprir qualquer Cláusula do presente instrumento se sujeitará à multa de um piso salarial da categoria, que será revertida a favor da parte prejudicada, salvo Cláusulas que prevê penalidades específicas na Convenção Coletiva da categoria, ficando garantido aos empregados os demais direitos previstos na Convenção Coletiva de trabalho. CLÁUSULA NONA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF O presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ter uma via depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo validade pelo prazo de 02(dois) anos, a contar de 01/09/2025 a 31/08/2027, podendo ser prorrogado ou revogado por outro acordo coletivo, de comum acordo entre as partes acordantes. Por ter natureza jurídica de salário na remuneração dos empregados, a revogação do presente Acordo deverá ser submetida à deliberação dos empregados em Assembleia Geral, com assistência sindical, nos termos do Art. 468 da CLT. E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, destinando-se uma via para a empresa e outra para o sindicato acordante.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.