Convenção Coletiva
Registro MTE DF000809/2025 · Solicitação MR069680/2025 · registrado em 12/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Liberais dos Arquitetos, do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais liberais – CNPL, empregados das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Liberais dos Arquitetos, do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais liberais – CNPL, empregados das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - I
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais. A partir da data base de 2024 o Piso Salarial para os Arquitetos com mais de 02 (dois) anos da data de concessão da habilitação profissional é de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. Parágrafo único - Fica mantido o Piso Salarial para os Arquitetos em início de carreira, com até 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional , de R$ 7.623,00 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais) para uma jornada de 36 horas semanais, acrescidas de 08 (oito) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de aperfeiçoamento profissional no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL - II
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais. A partir da data base de 2025 o Piso Salarial para os Arquitetos com mais de 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional é de R$ 11.202,84 (onze mil e duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. Parágrafo único - Fica mantido o Piso Salarial para os Arquitetos em início de carreira, com até 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional, de R$ 7.907,33 (sete mil novecentos e sete reais e trinta e três centavos) para uma jornada de 36 horas semanais, acrescidas de 08 (oito) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de aperfeiçoamento profissional no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - I
Os salários vigentes em abril de 2023 serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2024 , em 3,73% (três vírgula setenta e três por cento). Parágrafo primeiro - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2023 a abril de 2024, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada em caráter incompensável. Parágrafo segundo - Para os empregados admitidos após a data-base referida o reajuste de que trata o caput desta subcláusula deverá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, bem o piso salarial da categoria. TABELA DE PROPORCIONALIDADE MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio/2023 3,73% Junho/2023 3,42% Julho/2023 3,11% Agosto/2023 2,80% Setembro/2023 2,49% Outubro/2023 2,18% Novembro/2023 1,87% Dezembro/2023 1,55% Janeiro/2024 1,24% Fevereiro/2024 0,93% Março/2024 0,62% Abril/2024 0,31% Parágrafo terceiro - As antecipações salariais concedidas entre 1°.05.2023 e 30.04.24 poderão ser compensadas. Parágrafo quarto - As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste salarial constante do caput desta subcláusula poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até a folha de pagamento dos 2 (dois) meses subsequentes à assinatura deste instrumento.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - II
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS DO SUCESSOR - I
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS DO SUCESSOR - II
- CLÁUSULA NONA - PREVISÃO DE TERMO ADITIVO A ESTA CONVENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS - I
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS - II
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO - I
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO - II
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - I
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - II
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE - I
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE - II
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.