Convenção Coletiva

Registro MTE DF000809/2025 · Solicitação MR069680/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,73% 62 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Liberais dos Arquitetos, do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais liberais – CNPL, empregados das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Liberais dos Arquitetos, do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais liberais – CNPL, empregados das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva, com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - I

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais. A partir da data base de 2024 o Piso Salarial para os Arquitetos com mais de 02 (dois) anos da data de concessão da habilitação profissional é de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. Parágrafo único - Fica mantido o Piso Salarial para os Arquitetos em início de carreira, com até 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional , de R$ 7.623,00 (sete mil, seiscentos e vinte e três reais) para uma jornada de 36 horas semanais, acrescidas de 08 (oito) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de aperfeiçoamento profissional no ambiente de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL - II

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais. A partir da data base de 2025 o Piso Salarial para os Arquitetos com mais de 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional é de R$ 11.202,84 (onze mil e duzentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. Parágrafo único - Fica mantido o Piso Salarial para os Arquitetos em início de carreira, com até 02 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional, de R$ 7.907,33 (sete mil novecentos e sete reais e trinta e três centavos) para uma jornada de 36 horas semanais, acrescidas de 08 (oito) horas semanais, sem qualquer contraprestação pecuniária, para atividades de aperfeiçoamento profissional no ambiente de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - I

Os salários vigentes em abril de 2023 serão corrigidos, na data base de 1º de maio de 2024 , em 3,73% (três vírgula setenta e três por cento). Parágrafo primeiro - Ficam preservados os aumentos ocorridos no período de maio de 2023 a abril de 2024, a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos reais concedidos pela empresa associada em caráter incompensável. Parágrafo segundo - Para os empregados admitidos após a data-base referida o reajuste de que trata o caput desta subcláusula deverá ser aplicado com o critério de proporcionalidade, observado o disposto no artigo 461 da CLT, respeitada a isonomia salarial de cada empresa, bem o piso salarial da categoria. TABELA DE PROPORCIONALIDADE MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio/2023 3,73% Junho/2023 3,42% Julho/2023 3,11% Agosto/2023 2,80% Setembro/2023 2,49% Outubro/2023 2,18% Novembro/2023 1,87% Dezembro/2023 1,55% Janeiro/2024 1,24% Fevereiro/2024 0,93% Março/2024 0,62% Abril/2024 0,31% Parágrafo terceiro - As antecipações salariais concedidas entre 1°.05.2023 e 30.04.24 poderão ser compensadas. Parágrafo quarto - As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste salarial constante do caput desta subcláusula poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até a folha de pagamento dos 2 (dois) meses subsequentes à assinatura deste instrumento.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - II
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS DO SUCESSOR - I
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS DO SUCESSOR - II
  • CLÁUSULA NONA - PREVISÃO DE TERMO ADITIVO A ESTA CONVENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS - I
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS - II
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO - I
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO AVISO PRÉVIO - II
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - I
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - II
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE - I
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE - II
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.