Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE DF000807/2025 · Solicitação MR062248/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 18 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO CNEC E A CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO CNEC E A CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO DISTRITO FEDERAL – SINDLOC/DF, concedem aos seus empregados, representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL – SINDICOM/DF, a partir de 1º de maio de 2025, um reajuste salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre a parcela fixa do salário percebido pelo empregado no mês de abril de 2025, aplicando o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado para o empregado admitido após o dia 01 de maio de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que recebem acima de R$ 3.000,00 (três mil reais), fica pactuado que, excepcionalmente para o presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, que o reajuste salarial fica livre a negociação entre empregado e empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO – Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais concedidos no período de 1° de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, a título de salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2025 , a importância mensal de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais). FUNÇÃO VALOR DO SALÁRIO INGRESSO Faxineiros e trabalhadores em serviços de limpeza R$ 1.650,00 Porteiros diurno e noturno R$ 1.650,00 Motoristas, que tenha a função de dirigir veículos leves R$ 1.875,00 Motoristas que tenha a função de dirigir veículos utilitários R$ 2.000,00 Motoristas que tenha a função de dirigir veículos executivos R$ 2.112,00 Supervisor de frota R$ 2.608,00 Auxiliares administrativos R$ 1.750,00 Auxiliares operacionais R$ 1.750,00 Gerente Operacional de frota (garantia de piso mínimo) R$ 2.487,00 Gerente Comercial (garantia de piso mínimo) R$ 2.487,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum empregado poderá perceber salário inferior aos salários de ingresso, estabelecido na Cláusula Quarta. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados contratados como Menor Aprendiz (Contrato de Aprendizagem), nos termos da Lei 10.097/2000, para o cálculo do “salário-mínimo hora” será considerado o valor do piso salarial da categoria comerciaria. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica garantido o Salário Mínimo Nacional aos empregados quando o valor deste superar os valores mínimos estipulados no presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026. PARÁGRAFO QUARTO - Os valores retroativos referentes aos reajustes salariais e tickets refeições previstos nas cláusulas quarta e quinta deste Termo Aditivo, serão pagos na próxima folha de pagamento após o registro da Presente Termo Aditivo, ou poderão a critério das empresas, serem pagos em até 03 parcelas, sendo a primeira parcela a partir da folha de pagamento após o registro do presente Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - TÍCKET REFEIÇÃO

As empresas ficam obrigadas, a partir de 1° de maio de 2025, a fornecer aos seus empregados Ticket Refeição ou Alimentação, conforme valores descritos a seguir: As empresas associadas ao SINDLOC/DF concederão Ticket Refeição aos seus empregados, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia trabalhado, podendo ser descontado 15% (quinze por cento) do valor do auxílio. Aos empregados FILIADOS ao SINDICOM/DF, que trabalhem nas empresas associadas, será concedido Ticket Refeição, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia trabalhado, podendo ser descontado 15% (quinze por cento) do valor do auxílio. As empresas que NÃO forem associadas ao SINDLOC/DF, concederão Ticket Refeição aos seus empregados, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por dia trabalhado, inclusive no período de férias, podendo ser descontado 15% (quinze por cento) do valor do auxílio. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de fornecimento de alimentação aos empregados nos moldes do PAT, os empregadores poderão disponibilizar ou não local para a refeição, observada a legislação de alimentação do trabalhador vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do ticket ou vale alimentação poderá ser efetuado em espécie, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que já fornecem o ticket refeição de valor superior ao fixado nesta cláusula não poderão reduzir o valor já então praticado a título de ticket refeição. PARÁGRAFO QUARTO – O pagamento do ticket ou vale alimentação, será entregue aos empregados até o 5º dia útil de cada mês. PARÁGRAFO QUINTO - O benefício não integra a remuneração do trabalhador para nenhum efeito legal trabalhista, ainda que pago em espécie. Os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, pois tem caráter indenizatório.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERNOITE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMEMORAÇÕES CARNAVALESCAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.