Acordo Coletivo

Registro MTE DF000806/2025 · Solicitação MR069428/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Locadoras de Vídeos, Escritório de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Locadoras de Vídeos, Escritório de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO EM JORNADA ESPANHOLA

É facultado à EMPREGADORA a adoção de jornada conhecida como “ JORNADA ESPANHOLA” , mecanismo que permitirá a distribuição do limite semanal de 44h normais (sem o acrescimento de horas extras) entre 2 (duas) semanas sucessivas, com o cumprimento em uma semana de uma jornada de 48h e na semana seguinte de uma jornada de 40h semanais, mantendo-se a média de 44h semanais entre 2 (duas) semanas seguintes e consecutivas. PARÁGRAFO 1º – Se a semana em que o empregado trabalhar 48h não puder ser compensada na semana seguinte em razão de: férias, dispensa do empregado (independente da modalidade, se a pedido ou não, por acordo, ou se dispensado por justa causa), as horas que excederem as 44h semanais deverão ser pagas como horas extras. PARÁGRAFO 2º – A adoção da JORNADA ESPANHOLA deverá ser realizada por escrito, mediante aditivo ao contrato de trabalho ou acordo de compensação de jornada. PARÁGRAFO 3º – Os empregados que adotarem a JORNADA ESPANHOLA , também poderão aderir ao Banco de Horas.

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS OPERADORES DE OU TELEATENDIMENTO OU TELEVENDAS

A jornada de trabalho semanal dos OPERADORES DE TELEVENDAS OU TELEATENDIMENTO OU PESQUISA OU VENDA, INCLUSIVE, EM MODALIDADE MULTI SKILL é de 36 (trinta e seis horas), a serem cumpridas de segunda a sábado, com intervalo para alimentação de 20min PARÁGRAFO 1º – Em comum acordo entre empregados e empregador, estas 36 horas poderão ser cumpridas de 2ª a 6ª feira, com a compensação do sábado, em jornada diária de 7h12min e o intervalo para alimentação de 1h. PARÁGRAFO 2º – Em ambos os casos, as pausas previstas na NR17 devem ser obedecidas. PARÁGRAFO 3º – Em caso de feriado no sábado, não será devida a compensação de segunda à sexta-feira, de forma que, ou a jornada deverá ser cumprida em 6h diárias, mais o intervalo para alimentação, ou o excedente deverá ser remunerado como hora extra. PARÁGRAFO 4º – O nome da cláusula completa è (DA JORNADA DE TRABALHO DOS OPERADORES DE OU TELEATENDIMENTO OU TELEVENDAS, PESQUISA OU VENDA, INCLUSIVE, EM MODALIDADE MULTI SKILL) , não podendo coloca-la por inteira no título da mesma.

CLÁUSULA QUINTA - DA MIGRAÇÃO DE JORNADA

Aqueles empregados que trabalharem na EMPRESA SIGNATÁRIA em cargos que a jornada é de 8h diárias por 44h semanais, e que, almejarem atuar no cargo de OPERADOR DE TELEATENDIMENTO OU TELEVENDAS OU PESQUISA OU VENDA, INCLUSIVE, EM MODALIDADE MULTI SKILL , poderão requerer à EMPREGADORA essa alteração, não sendo a EMPREGADORA obrigada a acatar tal solicitação, sendo mera liberalidade da EMPREGADORA, aceitar ou não, o pedido de alteração de cargo e jornada. PARÁGRAFO 1º – Para os casos em que se efetivar a alteração de jornada de 8h diárias e 44h semanais descrita no caput desta Cláusula, deverá ser observado que: a) Se valor da hora do salário base de quando o empregado cumpria a jornada de 8h/44h FOR MAIOR que o valor da hora do salário base da jornada de 6h/36h estabelecida na convenção coletiva, a EMPREGADORA deverá manter o pagamento do valor da hora do salário base referente à jornada de 8h/44, inexistindo nesse contexto, prejuízo salarial. b)Se valor da hora do salário base de quando o empregado cumpria a jornada de 8h/44h FOR IGUAL OU MENOR que o valor da hora do salário base da jornada de 6h/36h estabelecida na convenção coletiva , a EMPREGADORA deverá seguir o valor da hora do salário base da jornada de 6h/36h , inexistindo nesse contexto, prejuízo salarial. PARÁGRAFO 2º – Para os casos em que se efetivar a alteração de jornada de 6 horas diárias e 36h semanais para 8h diárias e 44 horas semanais, deverá ser observado que: a)Na hipótese de migração da jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais para a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, a EMPREGADORA deverá assegurar o pagamento do salário-base correspondente à função que será desempenhada , garantindo, assim, que não haja qualquer redução salarial em decorrência da alteração de jornada, assegurando a preservação das condições financeiras previamente estabelecidas. PARÁGRAFO 3º – Os cargos existentes na EMPREGADORA que cumprem jornada de 8h diárias e 44h semanais não se confundem e não se assemelham ao cargo de OPERADOR DE TELEATENDIMENTO OU TELEVENDAS OU PESQUISA OU VENDA, INCLUSIVE, EM MODALIDADE MULTI SKILL, inexistindo qualquer obrigação legal de cumprimento dos termos do Anexo II da NR17. PARÁGRAFO 4º – A alteração de cargo e jornada deverá ser registrada por escrito, mediante aditivo ao contrato de trabalho.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.