Acordo Coletivo
Registro MTE DF000805/2025 · Solicitação MR068399/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Locadoras de Vídeos, Escritório de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria, com abrangência territorial em no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2025 a 15 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Locadoras de Vídeos, Escritório de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria, com abrangência territorial em no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA E BENEFICIÁRIOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas Locadoras de Vídeos, Escritório de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria ,com abrangência territorialem no Distrito Federal. Parágrafo primeiro: Exceção feita à cláusula nona – que se aplica a todos os EMPREGADOS -, o presente Acordo abrangerá exclusivamente os empregados registrados no estabelecimento da EMPRESA indicado no preâmbulo do Acordo, desde que estejam sujeitos a controle de horário de trabalho e das horas trabalhadas. Além disso, também estarão abrangidos por este Acordo os empregados admitidos para trabalhar nessas condições ou que sejam transferidos para o estabelecimento da EMPRESA para trabalhar nessas condições. Fica expressamente reconhecida pelas partes e pelos EMPREGADOS a representatividade sindical do SINDICATO . Parágrafo segundo: Não estão abrangidos pelas cláusulas quinta e sexta os empregados que trabalhem em regime 12x36 ou cuja jornada contratual seja distinta da jornada padrão de 8 (oito) horas diárias. Parágrafo terceiro: Também não são beneficiários deste Acordo os empregados ocupantes de cargos enquadrados no artigo 62, incisos I, II, e/ou III da CLT, conforme relação contida no Anexo I deste Acordo, isentos de controle de horário, e aqueles que venham a ser admitidos ou promovidos para ocupar tais cargos durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO CONTROLE DE JORNADA
A EMPRESA fica autorizada a adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho denominado “Módulo do Controle de Jornada, Service Place - ADP” (doravante denominado “Sistema de Ponto Alternativo”), em conformidade com as regras do Decreto nº 10.854/21 e da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para controle da jornada de trabalho dos EMPREGADOS da EMPRESA , ficando também ratificada a validade do controle efetuado mediante tal sistema, assim como todo e qualquer ato ou fato a ele pertinente. Parágrafo primeiro: O Sistema de Ponto Alternativo é composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo - REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto. Parágrafo segundo: Conforme estabelecido no artigo 74 da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, o Sistema de Ponto Alternativo não admitirá: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo EMPREGADO . Parágrafo terceiro: A EMPRESA fica dispensada de colher a assinatura dos EMPREGADOS no espelho ponto mensal, sendo autorizada sua emissão de modo eletrônico, inclusive. Parágrafo quarto: O Sistema de Ponto Alternativo reúne, também, as seguintes condições para efeito de fiscalização: a) permite a identificação da EMPRESA e do EMPREGADO ; b) possibilita, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo EMPREGADO . Parágrafo quinto: As partes atestam que se certificaram de que o Sistema de Ponto Alternativo preenche todos os requisitos da Portaria nº 671/2021 e do Decreto nº 10.854/21, ratificando a validade de sua utilização e a validade do controle efetuado mediante tal sistema. Parágrafo sexto: Os EMPREGADOS estão desobrigados de marcar os intervalos intrajornada, os quais serão pré-anotados na forma do parágrafo 2º do art. 74 da CLT. Não obstante, o intervalo intrajornada deverá ser gozado integral e diariamente pelos EMPREGADOS , ficando estabelecido que é obrigação de cada EMPREGADO garantir o gozo integral do intervalo intrajornada.
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Fica instituído o regime de horário de trabalho flexível, por meio do qual o horário de início do trabalho poderá ocorrer, mediante alinhamento prévio com a EMPRESA , no interregno que compreende os 120 (cento e vinte) minutos imediatamente anteriores e os 120 (cento e vinte) minutos imediatamente posteriores em relação ao horário de início e término da jornada contratual (das 8h30min às 17h30min), sendo mantida inalterada, porém, a duração da jornada diária de trabalho, estando o EMPREGADO obrigado, portanto, a cumprir a quantidade de horas relativa à jornada ordinária diária de trabalho (8 horas). Parágrafo primeiro: Com a adoção do regime de trabalho em horário flexível, o limite total de tolerância previsto no artigo 58, § 1º, da CLT será aplicado ao final da jornada de trabalho, de modo que somente as variações na carga horária do EMPREGADO superiores a 10 (dez) minutos diários serão consideradas pela EMPRESA para fins de pagamento de horas extras. Parágrafo segundo: O EMPREGADO deverá estar disponível e trabalhando durante todo o “Horário Núcleo”, considerado este o compreendido, de segunda a sexta-feira, entre as 10h30min e as 15h30min, respeitando-se o intervalo para repouso e alimentação. Parágrafo terceiro: O Horário Núcleo estabelecido no Parágrafo segundo, supra, será aplicável a todos os EMPREGADOS sujeitos à jornada padrão de trabalho – qual seja, das 8h30min às 17h30min (“jornada padrão”). Para EMPREGADOS cuja jornada de trabalho contratual seja distinta da jornada padrão - como, por exemplo, empregados alocados em turnos da noite -, a mesma flexibilidade de 120 (cento e vinte) minutos com relação ao início e término da jornada, acima dispostos no caput desta claúsula, será aplicável, não se lhes aplicando, no entanto, o “Horário Núcleo” disposto no Parágrafo segundo. Parágrafo quarto: Também não será aplicável o “Horário Núcleo” para os casos específicos de necessidade de adequação pontual da jornada para atendimento de compromissos que, por questão de fuso horário ou de outra excepcionalidade, sejam designados para ocorrer fora da jornada padrão. Parágrafo quinto: Respeitados os limites de flexibilização estabelecidos acima, compensar-se-ão, pelos critérios ora estabelecidos, as antecipações ou prorrogações do horário de entrada do EMPREGADO , as quais serão compensadas com o horário de entrada/saída no mesmo dia de trabalho.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA EM CASO DE NECESSIDADE IMPERIOSA
- CLÁUSULA OITAVA - VIAGENS A TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APROVAÇÃO DESTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.