Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE CE001539/2025 · Solicitação MR068721/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias(com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias(com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica instituído o piso salarial, para todos os EMPREGADOS da Empresa abrangidos por este Acordo conforme funções abaixo: a) Operador de Resposta a Emergência - R$ 1.700,26 (hum mil setecentos reais e vinte e seis centavos); b) Auxiliar Administrativo - R$ R$ 1.700,26 (hum mil setecentos reais e vinte e seis centavos). Parágrafo Único – Fica estabelecido como o menor piso salárial o valor de R$ 1.700,26 (hum mil setecentos reais e vinte e seis centavos) pago pela empresa acordante para os empregados abrangidos por este ACT na base de representação do SETTAPORT-CE.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados, que ganham acima dos pisos salariais, serão reajustados em 6,8% (seis vírgula oito por cento), calculados sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025, aplicando-se a proporcionalidade de reajuste aos salários dos empregados admitidos nos meses posteriores. Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto nesta cláusula serão pagas até o contracheque do mês subsequente ao da assinatura deste instrumento. Parágrafo Segundo – Podem ser compensados com o reajuste salarial mencionado no "caput" todos os reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente pelas Empresas no período de 01 de setembro de 2025 até a data de assinatura deste ajuste.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a cada empregado, em vale-refeição ou alimentação, conforme solicitado pelo empregado, que serão entregues no último dia útil do mês anterior. Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, a EMPRESA concederá 15 vales refeição ou alimentação nas férias. Parágrafo Secundo – Para atender ao disposto no Programa de Alimentação do Trabalhador, os empregados autorizam o desconto nos salários, de R$ 1,00 (um real) por mês. Parágrafo Terceiro - A empresa fará o pagamento extra de um vale alimentação no mês de dezembro no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - DO FORO JURÍDICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.