Acordo Coletivo

Registro MTE PA000635/2026 · Solicitação MR041553/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Culturais, Recreativas, de Assistência social, de Orientação e formação Profissional , com abrangência territorial em Belém/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Culturais, Recreativas, de Assistência social, de Orientação e formação Profissional , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para contratação inicial, salário nunca inferior R$ 1.702,05 (um mil setecentos e dois reais e cinco centavos) a exceção de contrato sob em regime de tempo parcial ou afins. Destarte a atualização do salário-mínimo em janeiro/2026, o que deve ser atualizado para àquele valor. Parágrafo único : O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, em tempo integral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da Categoria Profissional serão reajustados, em 1º de maio de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5,00% sobre os salários vigentes no mês de maio de 2025, consistindo tal percentual a variação acumulada do INPC (IBGE) no período de 01.05.2025 a 30.04.2026. Parágrafo único : As antecipações já concedidas poderão ser deduzidas a critério do empregador, exceto nos casos de promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

A entidade deverá respeitar o pagamento das obrigações de fazer conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 459 da CLT (atraso de salários), art. 145 da CLT (férias) e Lei 4.090/62 (13ºSalário). §1º - Quando o dia do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, será feito no primeiro dia útil anterior. §2º - O pagamento de salários será feito em dinheiro, mediante crédito em conta bancária especialmente aberta para esse fim, obrigando-se as entidades empregadoras ao fornecimento de envelopes de pagamento, contracheque, recibos, envelopes ou assemelhados que contenham o timbre ou carimbo com a identificação do empregador, que as identifique e indiquem qualquer modalidade de identificação com a discriminação de todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA BASE 01
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA E CARTILHA DE REGULAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS:
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.