Acordo Coletivo
Registro MTE PA000635/2026 · Solicitação MR041553/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Culturais, Recreativas, de Assistência social, de Orientação e formação Profissional , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Culturais, Recreativas, de Assistência social, de Orientação e formação Profissional , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para contratação inicial, salário nunca inferior R$ 1.702,05 (um mil setecentos e dois reais e cinco centavos) a exceção de contrato sob em regime de tempo parcial ou afins. Destarte a atualização do salário-mínimo em janeiro/2026, o que deve ser atualizado para àquele valor. Parágrafo único : O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, em tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da Categoria Profissional serão reajustados, em 1º de maio de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5,00% sobre os salários vigentes no mês de maio de 2025, consistindo tal percentual a variação acumulada do INPC (IBGE) no período de 01.05.2025 a 30.04.2026. Parágrafo único : As antecipações já concedidas poderão ser deduzidas a critério do empregador, exceto nos casos de promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
A entidade deverá respeitar o pagamento das obrigações de fazer conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 459 da CLT (atraso de salários), art. 145 da CLT (férias) e Lei 4.090/62 (13ºSalário). §1º - Quando o dia do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, será feito no primeiro dia útil anterior. §2º - O pagamento de salários será feito em dinheiro, mediante crédito em conta bancária especialmente aberta para esse fim, obrigando-se as entidades empregadoras ao fornecimento de envelopes de pagamento, contracheque, recibos, envelopes ou assemelhados que contenham o timbre ou carimbo com a identificação do empregador, que as identifique e indiquem qualquer modalidade de identificação com a discriminação de todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA BASE 01
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA E CARTILHA DE REGULAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS:
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.