Convenção Coletiva
Registro MTE CE001527/2025 · Solicitação MR065564/2025 · registrado em 13/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Cirurgiões-dentistas , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Cirurgiões-dentistas , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Setembro de 2025, o piso salarial dos cirurgiões-dentistas será de R$ 4.191,38 ( quatro mil cento e noventa e um reais e trinta e oito centavos) mensais, para uma jornada de 20 horas semanais. Parágrafo Primeiro: Os cirurgiões-dentistas abrangidos por esta Convenção não poderão receber valor inferior ao piso salarial da categoria de R$ 4.191,38 ( quatro mil cento e noventa e um reais e trinta e oito centavos) por mês, exceto se prestarem serviços em jornada inferior a 20h semanais, oportunidade em que o pagamento poderá ser realizado proporcionalmente às horas trabalhadas. Parágrafo Segundo: É permitida a contratação de jornada semanal superior a 20h, ou em regime de plantões, devendo, nestes casos, ser garantido o pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, calculado a partir do piso salarial, através de contrato escrito e firmado entre o cirurgião-dentista e o empregador. Parágrafo Terceiro: O salário do cirurgião-dentista deve ser calculado na proporção das horas contratadas, utilizando como base o piso salarial previsto no parágrafo primeiro, por exemplo: Jornada de 24 horas semanais: corresponde a R$ 5.029,68 (cinco mil e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos); Jornada de 30 horas semanais: corresponde a R$ 6.287,09 ( seis mil duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos); Jornada de 36 horas semanais: corresponde a R$ 7.544,51 (sete mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos); Jornada de 40 horas semanais: corresponde a R$ 8.382,79 ( oito mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos); Jornada de 44 horas semanais: corresponde a R$ 9.221,06 ( nove mil duzentos e vinte e um reais e seis centavos). Paragráfo Quarto: Aos empregados que estejam acima das faixas salariais estabelecidas para o piso, fica assegurado um reajuste de 5,13% ( cinco inteiros vírgula treze por cento). Paragráfo Quinto: As diferenças monetárias decorrentes do reajuste do piso salarial serão retroativas a 1º de Setembro de 2025 e serão quitadas em até (02) duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no mês seguinte ao do registro da presente CCT no Ministério do Trabalho e Emprego. Paragráfo sexto : Os reajustes automáticos e espontâneos já concedidos após o final da vigência da CCT 2024/2025, caso sejam inferiores ao percentual ora acordado, poderão ser apenas complementados, de forma que o reajuste percentual mínimo garantido seja igual ao previsto no caput. Por sua vez, caso o reajuste espontâneo que fora deferido ao profissional seja maior que o previsto no caput, não é permitida a redução da vantagem posteriormente. Parágrafo setimo: Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos em razão da aplicação da presente convenção, nem dela poderá ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço e o cargo ou função que desempenha.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Aqueles que o realizarem com cheque, deverão fazê-lo até 14:00 horas, de modo a possibilitar que a compensação na rede bancária possa acontecer no mesmo dia do pagamento. Para os empregadores que efetuarem o pagamento por meio de depósito na conta bancária de seus empregados, os salários devem estar disponíveis também no 5º dias útil. Considera-se o dia de sábado como dia últil.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que a assinatura na folha de pagamento e/ou contracheque será efetivada posteriormente ao recebimento de salário, obrigando-se os estabelecimentos empregadores a fornecer aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido com as discriminações das verbas salarias recebidas, bem como, os respectivos descontos, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado. Parágrafo Único: Fica facultada ao empregador disponibilizar o comprovante de pagamento através da Internet quando o empregado manifestar o interesse.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TITULAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA-MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO BABÁ
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.