Acordo Coletivo

Registro MTE PA000705/2026 · Solicitação MR047147/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os integrantes da Categoria Profissional Demandante, não poderão receber ou continuar trabalhando com salários inferiores ao Piso Salarial da Tabela abaixo, conforme acordo entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Trabalhadores. SALÁRIOS DE 1º DE MAIO / 2026 ATÉ 30 DE ABRIL / 2027 CARGOS Valor Atual Valor Reajustado 01 - MOTORISTA DE VEÍCULO ATÉ 3/4 R$ 1.908,36 R$ 2.013,32 02 - MOTORISTA DE VEÍCULO TOCO R$ 2.290,08 R$ 2.416,03 03 - MOTORISTA DE VEÍCULO TRUCK R$ 3.275,54 R$ 3.455,69 04 - MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.459,39 R$ 3.649,66 05 - MOTORISTA DE VEICULO BITREM R$ 4.433,54 R$ 4.677,38 06 - MOTORISTA DE VEICULO RODOTREM/BITRENZÃO R$ 4.724,11 R$ 4.983,94 07 - MOTORISTA DE MUNK 3/4 R$ 2.003,75 R$ 2.113,96 08 - MOTORISTA DE MUNK TOCO R$ 2.404,57 R$ 2.536,82 09 - MOTORISTA DE VEICULO MUNCK TRUCK R$ 3.439,28 R$ 3.628,44 10 - AJUDANTE / CARREGADOR R$ 1.621,00 R$ 1.710,15 11 - ALMOXARIFE R$ 2.167,84 R$ 2.287,07 12 - ARRUMADOR / EMBALADOR R$ 1.635,82 R$ 1.725,79 13 - AUXILIAR DE ESCRITORIO R$ 1.635,82 R$ 1.725,79 14 - AUXILIAR DE MECÂNICO R$ 1.621,00 R$ 1.710,15 15 – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.621,00 R$ 1.710,15 16 – AUXILIAR OPERACIONAL R$ 3.461,09 R$ 3.651,45 17 – ANALISTA DE LOGÍSTICA R$ 3.461,09 R$ 3.651,45 18 - BORRACHEIRO R$ 1.869,62 R$ 1.972,45 19 - CHEFE DE DEPOSITO R$ 2.886,18 R$ 3.044,92 20 – COMPRADOR R$ 3.661,07 R$ 3.862,43 21 - COBRADOR R$ 1.621,00 R$ 1.710,15 22 - CONFERENTE DE CARGA R$ 1.932,50 R$ 2.038,79 23 - COZINHEIRO R$ 1.621,00 R$ 1.710,15 24 - ENTREGADOR R$ 1.675,40 R$ 1.767,55 25 – ELETRICISTA R$ 2.404,57 R$ 2.536,82 26 - JARDINEIRO R$ 1.621,00 R$ 1.710,15 27 - LAVADOR R$ 1.621,00 R$ 1.710,15 28 – MARINHEIRO R$ 4.135,81 R$ 4.363,28 29 – MECÂNICO DE MANUTENÇÃO R$ 2.597,54 R$ 2.740,40 30 – MESTRE DE OBRAS R$ 3.661,07 R$ 3.862,43 31 - MOTOBOY R$ 1.720,03 R$ 1.814,63 32 - OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.937,51 R$ 2.044,07 33 – OPERDADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 1.937,51 R$ 2.044,07 34 – PEDREIRO R$ 2.167,84 R$ 2.287,07 35 – TRATORISTA R$ 2.167,84 R$ 2.287,07 36 – TECNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 4.433,54 R$ 4.677,38 37 - VIGIA R$ 1.621,00 R$ 1.710,15 38 - ZELADOR R$ 1.621,00 R$ 1.710,15 ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISO SALARIAL - As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial, que existem dentro das Empresas de Transportes de Cargas, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores à R$ 1.710,15 (Hum mil e setecentos e dez reais e quinze centavos centavos) a partir de 1º de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá um aumento de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a todos os trabalhadores pertencentes ao grupo econômico de transportes de cargas e logística em geral e obedecerá a tabela da clausula segunda deste acordo coletivo a partir do dia 01.05.2026 até o dia 30.04.2027. PARAGRAFO PRIMEIRO – Os motoristas agregados contratados nos moldes da LEI-11.441/2017, não são abrangidos por este instrumento coletivo, bem como reconhecem as partes a suspensão de todos os efeitos requerendo reconhecimento de vínculo de motorista agregado com a empresa contratante, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, através de liminar concedida pelo Exmº Sr. Ministro Luiz Roberto Barroso nos autos da ADC 48 MC/DF. PARAGRAFO SEGUNDO – As diferenças por aplicação do reajuste aqui convencionado, referente aos meses de maio e junho serão pagas como abono pecuniário.

CLÁUSULA QUINTA - VERBAS ADICIONAIS

Além dos salários, os integrantes da Categoria Profissional, receberão em cada caso concreto as seguintes verbas adicionais: 1 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - O pagamento do adicional respectivo será de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal, quando necessário ao atendimento de especificidade dos serviços da operação de transportes ou que decorram de eventos de trânsito, congestionamento, demora em filas de coletas / entregas, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos ou pelo aumento ou diminuição dos serviços em determinados períodos. 2 – A empresa disponibilizará aos MOTORISTAS , 30 (trinta horas) extras fixas no valor de 60% (Sessenta por cento), na folha de pagamento. 3 Em caso de reclamação trabalhista deverá ser observado o pagamento a que se refere o ítem, 3.2, e compensado a título de horas extras, nos termos do art. 767 da CLT. 4 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - O trabalho em horário noturno será remunerado com um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora normal. 5 - DIAS DE REPOUSO/ FERIADOS - O trabalho em dias de domingos e feriados obedecerá a disciplina estabelecida na Sumula 146 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (O trabalho prestado em Domingos e Feriados, não compensados, devem ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal). 6 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Sem prejuízo da obediência às Normas Regulamentadoras - NRS e independente da exigência de Laudo Pericial ou inspeção, as partes resolvem fixar o nível do adicional de Periculosidade em 30% (trinta por cento), para os empregados que exerçam suas atividades em condições perigosas, na forma do parágrafo 1º do Art. 193 da CLT. 7. – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Em caso de discussão judicial quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, este somente será devido caso a situação se enquadre na Súmula 448, I, do TST. 8 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - A empresa concederá aos empregados com tempo superior a 02 (dois) anos ininterruptos na empresa, um adicional por tempo de serviço na ordem de 5% (cinco por cento), fixo e não acumulativo aplicável sobre o salário base (Pagamento integral não existindo proporcionalidade), tal adicional será pago a partir do mês subsequente a aquisição desse direito. PARAGRAFO ÚNICO – O adicional por tempo de serviço tem natureza indenizatória e não será incorporado a qualquer verba salarial. 9 - PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS) - A empresa pagará a todos os seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, o valor mínimo correspondente a R$ 1.348,29 (Hum mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), em parcela única, a ser paga na primeira folha de pagamento após o retorno das férias do empregado, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 4.584,19 (quatro mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando as disposições da Lei nº 10.101 de 19/12/2000, que facultam as entidades sindicais patronais e profissionais celebrarem instrumentos coletivos para a fixação de critérios para a participação nos lucros e resultados das empresas, a empresa signatária deste instrumento resolvem estabelecer como critério objetivo para o recebimento desta verba, pelos empregados representados pelo sindicato profissional, o menor índice de absenteísmo na empresa a ser alcançado em todo o período de vigência deste acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ajustado que a concessão da PLR ficará condicionada à apuração da assiduidade do empregado ao trabalho na vigência do período aquisitivo das férias. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que faltar injustificadamente ao serviço no semestre perderá o direito a 10% (dez por cento) da parcela correspondente à PLR a cada falta injustificada, exceto suspensões disciplinares. PARÁGRAFO QUARTO: Entende-se por falta injustificada, toda ausência em que o empregado não comprovar através de atestados legais e/ou não for devidamente abonada pelo empregador. PARÁGRAFO QUINTO: Para apuração do direito dos empregados ao recebimento da PLR , serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2026 e considerado o mês de gozo de férias nos termos do caput. PARÁGRAFO SEXTO: Para apuração do direito dos empregados ao recebimento da PLR , serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2026 e como termo final a data de 30/04/2027, e ainda considerando o mês de gozo de férias, nos termos do caput, de forma que para os empregados que forem admitidos após o termo inicial de apuração da PLR ou que tiverem o contrato rescindido antes do termo final, será a PLR apurada na proporção de 1/12 avos para cada mês trabalhado, podendo a empresa descontar na rescisão eventual diferença entre o valor pago e o valor que seria proporcionalmente devido. PARÁGRAFO SÉTIMO: Em caso de fracionamento de férias, a PLR que se trata o caput deverá ser paga no retorno do maior período, ou no primeiro período em caso de período iguais. PARÁGRAFO OITAVO: Caso o empregado não goze de férias no período entre 01/05/2026 e 30/04/2027 os valores devidos a título de PLR deverão ser pagos em parcela única até o quinto dia útil do mês de maio de 2026, sob pena de incidência de multa de 10% sobre a referida verba. 10 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - No caso de transferência do empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, assim considerada aquela fora da área metropolitana da Cidade, fica assegurado ao empregado o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base recebido, enquanto perdurar a situação. 11 – O adicional de transferência não será devido caso não ocorra mudanças de domicílio ou caso a transferência seja definitiva. 12 - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS - As verbas adicionais previstas nesta Cláusula se integram aos salários para todos os efeitos, notadamente para cálculo de repouso semanal remunerado, das férias, de gratificação natalina, do Aviso Prévio e da indenização Adicional.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS SOCIAIS / ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA MAIS BENÉFICAS / PREVALÊNCIA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.