Convenção Coletiva
Registro MTE CE001514/2025 · Solicitação MR050333/2025 · registrado em 11/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes, Bares, Barracas de Praia, Buffets, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Confeitarias, Sorveterias, Casas de Show, Self-Services, Fast-Food, Bombonieres, Cantinas e similares, , com abrangência territorial em Aracati/CE, Fortim/CE, Icapuí/CE, Palhano/CE, Quixeré/CE e Russas/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes, Bares, Barracas de Praia, Buffets, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Confeitarias, Sorveterias, Casas de Show, Self-Services, Fast-Food, Bombonieres, Cantinas e similares, , com abrangência territorial em Aracati/CE, Fortim/CE, Icapuí/CE, Palhano/CE, Quixeré/CE e Russas/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A remuneração mínima dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, nos estabelecimentos comerciais devidamente identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/ MF, obedecerão aos seguintes valores: a) Para estabelecimentos comerciais que possuam até 15 (quinze) empregados: - 2,3% (dois virgula três por cento) sobre o salário mínimo nacional; b) Para estabelecimentos comerciais que possuam acima de 15 (quinze) empregados: - 3,3% (três virgula três por cento) sobre o salário mínimo nacional
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional abrangidos por esta convenção, que recebem acima do piso da categoria, serão reajustados, em 1º de Julho de 2025, equivalente a 5,5% (cinco virgula cinco por cento),aplicado sobre o salário base de 30 de Junho de 2025. .
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contracheques onde constará com destaque: o salário, horas extras, bem como os descontos das obrigações sociais e faltas. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DO DISCIPLINAMENTO DA GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO EM TEMPO DE REGIME PARCIAL E DO CONTRATO INTERMIT…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.