Acordo Coletivo
Registro MTE CE001512/2025 · Solicitação MR057931/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ENTIDADES DE CLASSE, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ENTIDADES DE CLASSE, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A título de reajuste salarial, o SINTRAFI/CE corrigirá, retroativamente a 01.09.2025, o salário dos seus empregados no percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), que será aplicado sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de agosto de 2025. Parágrafo Único – As diferenças monetárias decorrentes da aplicação retroativa do reajuste, acima estipulado, serão pagas até 31 de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO
O SINTRAFI/CE pagará aos seus empregados admitidos até 31.08.2019 e que estiverem em pleno exercício de suas atividades laborais, abono indenizatório em duas parcelas. A primeira parcela será no valor de R$ R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser paga até 31 de outubro de 2025. A segunda parcela contemplará o valor de R$ R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser paga até 30 de junho de 2026. Em setembro de 2026, data base do ACT, será paga a diferença da segunda parcela do ABONO INDENIZATÓRIO, com base no índice do INPC-IBGE verificado no período de 2025/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
SINTRAFI-CE pagará aos seus empregados até o dia 30 de maio de 2026, a metade do salário do mês, a título de Gratificação de Natal, relativo ao ano em curso. Parágrafo Único – Aos empregados cujo gozo das férias ocorra no período de janeiro a maio do corrente ano, será assegurado o recebimento do adiantamento da gratificação natalina, no mesmo ensejo do pagamento das verbas alusivas às férias, desde que seja requerido, por escrito, pelo empregado até o último dia útil do mês antecedente ao gozo de férias.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO PÓS-FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.