Acordo Coletivo

Registro MTE AP000082/2025 · Solicitação MR054994/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de gênero alimentícios , com abrangência territorial em Macapá/AP e Santana/AP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de gênero alimentícios , com abrangência territorial em Macapá/AP e Santana/AP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum empregado que seja remunerado apenas com salário fixo, poderá ser admitido ou continuar trabalhando a partir de 1 de maio de 2025, com salário inferior a R$1.630,73(um mil, seiscentos e trinta reais e setenta e tres centavos) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os comissionados receberão como salário base (parte fixa), os normativos abaixo discriminados: Vendedores: R$ 1.744,10(um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos); Motoristas: R$ 1.898,15(um mil, oitocentos e noventa e oito reais e quinze centavos); Ajudantes: R$ 1.756,64(um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que se por ocasião do reajuste do salário mínimo nacional, o piso normativo de R$1.630,73(um mil, seiscentos e trinta reais e setenta e tres centavos) ficar igual ou menor do que o salário mínimo reajustado, a Empresa deverá promover o imediato reajuste do piso normativo que passará a ser igual ao valor do novo salário mínimo acrescido de 2% (dois por cento), a título de antecipação, a ser compensada por ocasião da data base da categoria em maio/2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Serão reajustados em 1° de maio de 2025 os salários dos empregados, no percentual de 5,32% (cinco, trinta e dois por cento), aplicados sobre os salários nominais vigentes em 30 de abril de 2025 exceto para os cargos de coordenador, gerente e diretor que serão administrados pelo sistema da livre negociação. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensadas, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos no período entre 1 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025; PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste previsto nesta cláusula não poderá ser compensado com os aumentos decorrentes de gratificação de função, transferência, equiparação, aumento meritório, decisão judicial, término de aprendizagem e reclassificação de cargos.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

Fica acordado que quando o empregado sair em férias deverá receber metade do seu salário base da época, a título de adiantamento do 13º salário, desde que, manifeste interesse pelo recebimento. A opção pelo referido recebimento deverá ser realizada no mês de janeiro de cada ano.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO SALÁRIO MISTO PARA COMISSIONISTAS PUROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL DO FGTS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO LIBERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA DISPENSA JUSTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.