Acordo Coletivo
Registro MTE AM000588/2025 · Solicitação MR069977/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT-2025), aplica-se a todos os trabalhadores Aquaviários, bem como os colaboradores Administrativos, Operacionais e Apoio a navegação (exceto aquaviários das categorias da seção de convés), com abrangência territorial no Estado do Amazonas, pertencentes ao quadro da empresa regidos pela CLT, que segue regulados pelas cláusulas seguintes sem prejuízo das demais cláusulas existentes na CCT/2025, firmada entre SINDARMA (Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas) e SINTRAQUA (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários do Município de Manaus e do Estado do Amazonas) , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT-2025), aplica-se a todos os trabalhadores Aquaviários, bem como os colaboradores Administrativos, Operacionais e Apoio a navegação (exceto aquaviários das categorias da seção de convés), com abrangência territorial no Estado do Amazonas, pertencentes ao quadro da empresa regidos pela CLT, que segue regulados pelas cláusulas seguintes sem prejuízo das demais cláusulas existentes na CCT/2025, firmada entre SINDARMA (Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas) e SINTRAQUA (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários do Município de Manaus e do Estado do Amazonas) , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DOS AQUAVIARIOS
A Ônix Navegações Ltda. adotará remuneração correspondente a 70% (setenta por cento) da tabela salarial vigente da CCT/2025 para os trabalhadores aquaviários (exceto os da seção de convés). Parágrafo primeiro: Essa remuneração inclui: • salário-base da função; • horas extras de 100%, com acréscimo de 60%; • reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado; • adicionais de insalubridade/periculosidade (20%); • adicional noturno (20%); • etapa, gratificação de chefia de máquinas e gratificação de cozinha, conforme regras da CCT vigente.
CLÁUSULA QUARTA - RENUMERAÇÃO DOS NÃO HABILITADOS COMO MARÍTIMOS/AQUAVIÁRIOS ARMADOS
Parágrafo primeiro: A empresa ONIX NAVEGAÇÕES LTDA, poderá contratar empregados na área administrativa, operacional para a realização de serviços auxiliares e de apoio a bordo de sua embarcação, os quais não podem ser marítimos/aquaviários armados, não integrantes da tripulação, terá sua remuneração com base no salário-mínimo nacional, para sua renumeração mensal, obedecendo as normas da CLT. Parágrafo único: Considerando as peculiaridades da atividade de transporte fluvial no Estado do Amazonas, a permanência do empregados a bordo da embarcação quando estiver navegando ou ancorada no Porto de destino no período de repouso e intervalos, não caracteriza tempo a disposição do empregador, não sendo devido horas extras e nem estarão sujeitos a controle de jornada de trabalho, devendo ser observada a folga semanal obrigatória e o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para repouso ou alimentação para quem laborar acima de 06 (seis) horas nos termos do artigo 611-A inciso III c/c art.71 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa repassará a todos os empregados, a partir de 1º de janeiro de 2025, um reajuste salarial de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), correspondente ao índice acumulado do INPC de janeiro a dezembro.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLGAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT/2025
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.