Acordo Coletivo
Registro MTE AM000585/2025 · Solicitação MR069187/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicando-se exclusivamente aos trabalhadores Fluviarios da seção de convés da EMPREGADORA , com abrangência territorial em Santa Isabel do Rio Negro/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 01º de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicando-se exclusivamente aos trabalhadores Fluviarios da seção de convés da EMPREGADORA , com abrangência territorial em Santa Isabel do Rio Negro/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS AUXÍLIOS INDENIZATÓRIOS
Considerando as peculiaridades da atividade fluvial, que exige jornada prolongada, trabalho embarcado e dedicação exclusiva durante longos períodos de afastamento do convívio familiar, as partes acordam que a EMPREGADORA pagará mensalmente, aos empregados abrangidos por este Acordo, as seguintes parcelas mensais : I – Auxílio de Regime Fluvial Contínuo : destinado a compensar os custos e sacrifícios decorrentes da permanência prolongada em embarcação, incluindo os transtornos logísticos e pessoais gerados pelo afastamento de centros urbanos e pela dedicação exclusiva durante o período ativo de trabalho embarcado. II – Auxílio Saúde e Higiene Pessoal : destinado a auxiliar nas despesas com aquisição de medicamentos, materiais de higiene e cuidados pessoais utilizados durante a permanência prolongada a bordo, com objetivo de assegurar a saúde, a dignidade e o bem-estar do trabalhador embarcado. Parágrafo Primeiro. Os valores devidos a título dos auxílios previstos nesta cláusula serão pagos mensalmente, de forma fixa e devidamente identificados nos contracheques, nos seguintes termos: Cargo/Função Auxílio de Regime Fluvial Contínuo Auxílio Saúde e Higiene Pessoal Total dos Auxílios Piloto Fluvial R$876,10 R$876,10 R$1.752,20 Marinheiro Fluvial de Convés R$629,28 R$629,28 R$1.258,56 Parágrafo Segundo. As parcelas previstas nesta cláusula possuem natureza estritamente indenizatória, a título de ajuda de custo, e não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de quaisquer encargos e reflexos trabalhistas ou previdenciários, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. Parágrafo Terceiro . Ressalva-se que os auxílios aqui instituídos mantêm natureza indenizatória ainda que venham a representar valor superior a 50% das parcelas de natureza salarial do empregado. Tais benefícios não dependem de comprovação de despesas ou prestação de contas, por se destinarem a compensar os custos e dificuldades inerentes à execução de atividades em áreas de difícil acesso e em regime de trabalho fluvial na região amazônica, nas quais o trabalhador permanece afastado de centros urbanos e arca com despesas pessoais próprias dessa condição.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE
Para os trabalhadores da seção de convés (pilotos e marinheiros) da EMPREGADORA, diante das peculiaridades da atividade fluvial — que demanda jornada prolongada, trabalho embarcado, com a possibilidade de eventos extraordinários e imprevisíveis que podem vir, eventualmente, a estender a jornada, bem como a dedicação exclusiva durante longos períodos de afastamento da zona urbana, e ainda período de descanso sem viagens, mas em áreas distantes, as partes acordam que não haverá controle individual de jornada, sendo o trabalho enquadrado no disposto no art. 62, inciso I, da CLT, por se tratar de serviço essencial prestado em contexto operacional incompatível com a fixação de horário, de modo que as atividades serão executadas sem marcação de ponto e sem pagamento de horas extras. Parágrafo Primeiro. Dada a natureza especial da atividade, as partes convencionam a possibilidade de adoção da jornada especial 30x15, compreendendo 30 (trinta) dias consecutivos de trabalho, seguidos por 15 (quinze) dias consecutivos de folga, ficando ainda autorizado o regime de 20x10, sendo 20 (vinte) dias de trabalho e 10 (dez) de folga. Parágrafo Segundo. Durante os dias efetivos de trabalho, a prestação de serviços poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, conforme a necessidade da escala, sendo tais períodos considerados compensados pelos dias de folga subsequentes, ou outro formato proporcional, nos termos deste instrumento. Parágrafo Terceiro. Ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados/colaboradores os recibos de Controle de Folgas.
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
Fica a EMPRESA obrigada a descontar em Folha de Pagamento as mensalidades dos associados ao SINDICATO profissional no percentual de 3% (três por cento) sobre a soldada base, independente da autorização prevista no art. 545 da CLT, salvo quando houver discordância por escrito do empregado, dirigida pessoalmente ao SINDICATO e posteriormente ao RH da EMPRESA, devendo os valores correspondentes ser repassados ao SINDICATO profissional até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto sob pena de multa 2% (dois por cento) mais correção monetária. Parágrafo Único – O empregado que não concordar com o desconto estipulado na presente cláusula deverá apresentar sua discordância por escrito, entregando-a na Sede do SINDICATO, que ficará responsável em comunicar a Área de Recursos Humanos da EMPRESA para não proceder ao desconto.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNDO ASSISTENCIAL SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA DA CCT
- CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO SUPLETIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.