Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE AM000583/2025 · Solicitação MR063149/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, os motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), representados pelo SINDICARGAS, conforme reconhecimento pelo MTE por via de Certidão de Registro Sindical abrange especificamente os que trabalham em empresas que atuam no ramo do comércio varejista, com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, os motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), representados pelo SINDICARGAS, conforme reconhecimento pelo MTE por via de Certidão de Registro Sindical abrange especificamente os que trabalham em empresas que atuam no ramo do comércio varejista, com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.09.2025 os Pisos da Categoria serão os seguintes: MOTORISTA CARRO LEVE R$ 1.916,93 5,98% R$ 2.031,56 MOTORISTA CAMINHÃO TOCO OU ¾ R$ 1.975,68 5,98% R$ 2.093,82 MOTORISTA CAMINHÃO TRUCK R$ 2.196,56 5,98% R$ 2.327,91 MOTORISTA CAMINHÃO MUNCK R$ 2.415,40 5,98% R$ 2.559,84 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 2.855,14 5,98% R$ 3.025,87 MOTOCICLISTA COMERCIÁRIO R$ 1.537,99 10,50% R$ 1.699,48 AJUDANTE DE CAMINHÃO R$1.448,82 10,50% R$ 1.600,94 OPERADOR DE EMPILHADEIRA COM CNH R$2.125,15 5,98% R$ 2.252,23 MOTOCICLISTA COM MOTO PRÓPRIA E COM CNH R$1.756,83 5,98% R$ 1.861,88 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Pisos da Categoria, a partir de 01/09/2025, serão reajustados com a aplicação do percentual de 10,50% (Dez virgula cinquenta por cento) para os Cargos de Ajudante de Caminhão e Motociclista Comerciário, e, 5,98% (Cinco vírgula noventa e oito por cento) para os demais cargos do piso salarial. Para os demais trabalhadores que recebem salários superiores aos pisos estabelecidos no caput desta cláusula, a partir de 01/09/2025, serão reajustados com a aplicação do percentual também de 5,98% (Cinco vírgula noventa e oito por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica acordado que, e o piso da categoria AJUDANTE DE CAMINHÃO a partir de janeiro de 2026 passará a R$1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) por mês. PARÁGRAFO TERCEIRO – Será assegurado os pisos salariais constantes do caput desta cláusula mais comissões, prêmios, gratificação e demais verbas que compõe a remuneração dos integrantes da categoria profissional. PARÁGRAFO QUARTO – Todos os trabalhadores que acompanham as entregas externas nas nomenclaturas/terminologias das funções relacionada a ajudante, ficam subentendidas como ajudante de caminhão, devendo ser obedecido o piso acima acordado. PARÁGRAFO QUINTO – Todas e quaisquer diferenças salariais porventura existentes oriundas da aplicação da presente Norma Coletiva, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, juntamente com o salário do mês de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEXTO – Com a concessão do percentual previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula, a Entidade Sindical Obreira dá plena rasa e geral quitação de todo e qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, perda salarial, aumento real, produtividade ou sob qualquer outra denominação ou fundamentos ao período de 01 de Setembro de 2024 à 31 de Agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO E ENVELOPE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos motoristas de carro leve, caminhão toco ou ¾, caminhão truck, caminhão munck, carreteiro e aos ajudantes de: caminhão / entrega / motorista e carga e descarga, operador de empilhadeira, como também, aos motociclistas comerciários em geral (motociclistas, motoqueiros, motoboys e similares), envelope de pagamento com timbre ou carimbo com nome da mesma, contendo discriminação do salário fixo, comissões, gratificações, prêmios ou quaisquer outras vantagens, bem como descontos previdenciários e outras asseguradas pela Lei, podendo esse comprovante/envelope de pagamento ser por meio eletrônico. PARÁGRAFO ÚNICO – Compete as Empresas estabelecerem a forma de pagamento dos salários dos profissionais abrangidos por esta CCT que poderá ser diário, semanal, quinzenal, mensal, por produção ou outras formas semelhantes, obedecidas as disposições legais sobre o assunto e obrigatoriedade prevista no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo empregado que tenha completado 02 (dois) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, receberá a título de PTS, um adicional de 5,0% (cinco por cento) , sobre o salário normativo do motorista de carro leve. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O PTS não tem natureza salarial, não se refletindo nas demais verbas consectários do contrato de trabalho, sendo devido a partir do mês subsequente ao que o empregado complete 02 (dois) anos de serviço ininterrupto na empresa PARÁGRAFO SEGUNDO - O PTS é recompensa ofertada a estabilidade do funcionário no emprego, sendo devido no índice percentual supra acordado, independente, do número de anos que o empregado tenha na empresa, a partir do segundo ano, permanecendo inalterado durante a vigência desta convenção, sendo devido mensalmente.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO OU DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - TAXA DE CUSTEIO DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE ORDEM POLÍTICA, …
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS AJUSTADAS NA CONVENÇÃO COLET…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSINATURAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.