Acordo Coletivo
Registro MTE AM000580/2025 · Solicitação MR062619/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mineradoras, com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Mineradoras, com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Fica estabelecido que na AMM o piso salarial mínimo entre o período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 será de R$ 1.729,52 (um mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos). Os empregados não poderão ter salário inferior ao mencionado piso relativo ao período especificado. PARÁGRAFO PRMEIRO: Os salários dos empregados vigentes em 30/04/2025 serão reajustados em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) relativos à data base de 1º de Maio de 2025 a 30 de Abril de 2026; PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais retroativas apuradas após o reajuste previsto no parágrafo acima, conforme o caso, serão pagas aos empregados no mês subsequente à homologação do presente acordo, juntamente com a folha do respectivo mês, sem qualquer penalidade ou multa; PARÁGRAFO QUARTO: Foram e serão permitidas as compensações àqueles empregados que receberam ou receberão nos períodos, aumentos ou antecipações, exceto aqueles decorrentes de promoção.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS DOS BENEFICIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam ajustados que os descontos de refeições e transporte do empregado sejam fixados no valor de R$ 2,00 (dois reais) para cada benefício.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES DE CARGO
As promoções de cargos dos empregados, antes de efetivadas, terão duração de período experimental não superior a 90 (noventa) dias. No início da experiência para a promoção, o responsável deverá comunicar ao Departamento Pessoal, que acompanhará o decorrer do período da experiência. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao final dos 90 (noventa) dias, se o empregado for aprovado na função, a promoção será efetivada com a mudança de cargo e reajuste do salário conforme tabela salarial da empresa, vigorando a partir do dia útil seguinte ao término do período da experiência na nova função. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado não seja aprovado nesse processo seletivo interno, retornará ao cargo anterior, não gerando o período experimental qualquer direito à majoração salarial.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE RECISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO PPLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPUTO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFICIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE EMPRESARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAUDE
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.