Convenção Coletiva
Registro MTE AM000579/2025 · Solicitação MR069535/2025 · registrado em 12/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Casas Lotéricas , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Casas Lotéricas , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA:
Fica assegurado a todos os Trabalhadores abrangidos por este instrumento Coletivo de Trabalho a partir de 1º de setembro de 2025 o reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o valor atual de R$ 1.518,00 , passando a ter o PISO SALARIAL de R$ 1.600,00 ( um mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Para os trabalhadores que ganham acima do piso salarial, os salários serão reajustados com porcentagem 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento). Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos de promoção, transferência, equiparação salarial, complemento de idade, mérito de aprendizagem e aumento real concedido no período da última data base. Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não haja tempo hábil para elaboração da folha de pagamento no próprio mês de assinatura poderão ser pagas junto com os salários do primeiro mês seguinte da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados em percentual nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS INDEVIDOS:
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS:
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR):
- CLÁUSULA DÉCIMA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTEGRAÇÃO E REFLEXOS – HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL:
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.