Acordo Coletivo

Registro MTE AL000270/2025 · Solicitação MR055270/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,50% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias e distribuição de cerveja, águas minerais e bebidas em geral , com abrangência territorial em Maceió/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias e distribuição de cerveja, águas minerais e bebidas em geral , com abrangência territorial em Maceió/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo a ser praticado na vigência do presente instrumento normativo será de R$ 1.593,90(um mil, quinhentos e noventa e tres reais e noveta centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá a partir de 1º. de maio de 2025 para todos os empregados que percebam acima do salário normativo até o limite de R$ 6.325,62(seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), reajuste salarial de 3,5% (três, cinco por cento), calculados sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários acima de R$ 6.325,62(seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), serão administrados pela livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa efetivará o pagamento do salário mensal de todos os seus empregados, inclusive as comissões, até o 5º.(quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado à Empresa conceder adiantamento salarial aos empregados até o dia 15(quinze) de cada mês correspondente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do salário nominal mensal.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MONITORAMENTO DE CONTAS E DOCUMENTOS VIRTUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEVOLUÇÃO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.