Acordo Coletivo
Registro MTE TO000138/2025 · Solicitação MR062522/2025 · registrado em 19/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados das Empresas Concessionárias de Serviço Público de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás. Como produção de energia elétrica compreende-se todas as empresas que produzem energia através de usina hidrelétrica, eólica, termelétrica e solar. Como transmissão compreende-se todas as empresas que atuam com linhas de sub transmissão e transmissão de energia em corrente contínua ou corrente alternada entre 34,5kVe 500kV. Como distribuição compreende-se as empresas que detém a concessão ou a permissão para distribuir energia aos consumidores finais, sejam industriais, comerciais, rurais ou residenciais, bem como todos os trabalhadores que prestam serviços as empresas terceirizadas das categorias acima descritas , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados das Empresas Concessionárias de Serviço Público de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás. Como produção de energia elétrica compreende-se todas as empresas que produzem energia através de usina hidrelétrica, eólica, termelétrica e solar. Como transmissão compreende-se todas as empresas que atuam com linhas de sub transmissão e transmissão de energia em corrente contínua ou corrente alternada entre 34,5kVe 500kV. Como distribuição compreende-se as empresas que detém a concessão ou a permissão para distribuir energia aos consumidores finais, sejam industriais, comerciais, rurais ou residenciais, bem como todos os trabalhadores que prestam serviços as empresas terceirizadas das categorias acima descritas , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/08/2025, as EMPRESAS praticarão para os seus empregados, o piso salarial descrito no item 1, reajustado pelo INPC acumulado do período de 01/08/24 a 31/07/25 (5,13%), de uma única vez, de forma retroativa à data base. 1) A partir de 01/Ago/2025 o valor será de: R$ 1.761,00 (um mil, setecentos e sessenta e um reais); Parágrafo Único: As eventuais diferenças salariais retroativas a data base, decorrentes da aplicação do percentual contido no caput, serão quitadas na folha de outubro, paga em novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/08/2025, as EMPRESAS promoveão o reajuste salarial, de uma única vez, sobre os salários vigentes em 31/07/2025, no valor de 100% do INPC apurado no período de 01/08/2024 a 31/07/2025 (5,13%), de forma retroativa à data base, para os empregados admitidos até 31/07/2025. Parágrafo Primeiro: O caput desta Cláusula não se aplica aos ocupantes dos Cargos de Gerentes e Assessores, em razão destes estarem contemplados pela Política de Remuneração da Empresa que alinhada às práticas de mercado salarial, poderá praticar reajuste salarial diferente do previsto neste Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo: As eventuais diferenças salariais, decorrentes da aplicação do percentual contido no caput, serão quitadas na folha de outubro, paga em novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários de seus empregados em uma única parcela, mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês de referência.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.