Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00458/2025 · Solicitação MR070531/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2º (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas, 2º (segundo) Oficial de Máquinas e Eletricistas da Marinha Mercante, excetuando-se no Estado do Espírito Santo a representação do Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º (primeiro) Oficial de Náutica, 2° (segundo) Oficial de Náutica, Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, e no Municipio de Aracati no Estado do Ceará o Oficial Superior de Máquinas, 1º (primeiro) Oficial de Máquinas e 2º (segundo) Oficial de Máquinas, EXCETO a categoria Profissional dos Práticos de Portos e Praticante de Prático de Portos, no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria dos Práticos de Portos, no Estado de Santa Catarina. EXCETO a categoria "profissionais dos Práticos dos Portos" do Estado de Pernambuco, EXCETO a Categoria de Prático de Portos e Praticante de Prático de Portos, nos Municipios de Abaetetuba, Barcarena, Belém, Bujaru, Colares, Curuçá, Igarapé-Miri, Inhangapi, Maracana, Marapanim, Moju, Ponta De Pedras, Salinópolis, Salvaterra, São Caetano De Odivelas, São João De Pirabas, Soure e Vigia/PA, nos termos do art. 30 da Portaria 326/2013. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13, no Estado da Bahia. EXCETO a Categoria Profissional Diferenciada dos PRÁTICOS DOS PORTOS E NAVEGAÇÃO; nos municipios Itacoatiara e Parintins no Estado do Amazonas, municipios de Almeirim, Breves, Curralinho, Gurupá, Juruti, Oriximiná, Portel e Santarém, no Estado do Pará e Estado do Amapá. EXCETO a Categoria de Prático do Estado do Maranhão , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecida a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026 aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2026, acrescido de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), sobre os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único – O resultado percentual de que trata o caput desta Cláusula não será aplicado sobre as CLÁUSULAS DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA e DO ABONO PECUNIÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
As Empresas acordantes efetuarão o pagamento da remuneração mensal do trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante até o último dia útil do mês de competência da remuneração.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO (RSR)
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês, conforme fórmula a seguir: RSR = ((SB + INS ou PER + HE + AN)/30) * 5 Parágrafo Único - A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e a integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1.949.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
- CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO DE SISTEMA DE MANUSEIO DE ANCORAGEM
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS (HE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO (AN)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA DE CUSTO DE VIAGEM AO EXTERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.