Convenção Coletiva
Registro MTE SRT00457/2025 · Solicitação MR071863/2025 · registrado em 21/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Elétrico e Eletrônicos empregados nas indústrias de ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, fundição, artefatos de ferros e metais em geral, serralheria, proteção, tratamento e transformação de superfícies, maquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas indústrias fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários); motocicletas, motonetas, indústrias de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), indústria de parafusos, porcas, rebites, pregos, indústria de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, lâmpada e aparelhos elétricos de iluminação, indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos, indústria de aparelhos de radiotransmissão, indústria de construção aeronáutica, forjaria, refrigeração, manutenção de elevadores, aquecimento de tratamento de ar, preparação de sucata ferrosa e não ferrosa indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústria de informática e de rolhas metálicas, , com abrangência territorial em Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Araguaçu/TO, Arraias/TO, Aurora do Tocantins/TO, Cariri do Tocantins/TO, Chapada da Natividade/TO, Combinado/TO, Conceição do Tocantins/TO, Crixás do Tocantins/TO, Dianópolis/TO, Dueré/TO, Figueirópolis/TO, Formoso do Araguaia/TO, Gurupi/TO, Ipueiras/TO, Jaú do Tocantins/TO, Lavandeira/TO, Natividade/TO, Novo Alegre/TO, Novo Jardim/TO, Palmeirópolis/TO, Paranã/TO, Peixe/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Rio da Conceição/TO, Sandolândia/TO, Santa Rosa
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Elétrico e Eletrônicos empregados nas indústrias de ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, fundição, artefatos de ferros e metais em geral, serralheria, proteção, tratamento e transformação de superfícies, maquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas indústrias fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários); motocicletas, motonetas, indústrias de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), indústria de parafusos, porcas, rebites, pregos, indústria de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, lâmpada e aparelhos elétricos de iluminação, indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos, indústria de aparelhos de radiotransmissão, indústria de construção aeronáutica, forjaria, refrigeração, manutenção de elevadores, aquecimento de tratamento de ar, preparação de sucata ferrosa e não ferrosa indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústria de informática e de rolhas metálicas, , com abrangência territorial em Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Araguaçu/TO, Arraias/TO, Aurora do Tocantins/TO, Cariri do Tocantins/TO, Chapada da Natividade/TO, Combinado/TO, Conceição do Tocantins/TO, Crixás do Tocantins/TO, Dianópolis/TO, Dueré/TO, Figueirópolis/TO, Formoso do Araguaia/TO, Gurupi/TO, Ipueiras/TO, Jaú do Tocantins/TO, Lavandeira/TO, Natividade/TO, Novo Alegre/TO, Novo Jardim/TO, Palmeirópolis/TO, Paranã/TO, Peixe/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Rio da Conceição/TO, Sandolândia/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, São Salvador do Tocantins/TO, São Valério/TO, Silvanópolis/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO, Taipas do Tocantins/TO e Talismã/TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um Piso Mínimo Inicial Salarial, a partir de 1º de novembro de 2025, nunca inferior a: R$ 1.635,00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais). § 1º - Aos profissionais da área de transporte : aos Motoristas abrangidos por esta convenção será garantido um Piso Mínimo Salarial nunca inferior a: R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais). § 2º - Carga e descarga: Os MOTORISTAS abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que forem designados para os serviços de carga e/ou descarga do veículo que conduz , farão jus a uma gratificação suplementar de R$ 12,00 (doze reais) por dia enquanto durar a condição, sendo que o motorista não terá mais direito a essa gratificação quando a empresa retirar definitivamente a obrigação de fazer a carga e descarga. § 3º - O presente benefício tem natureza transitória, sendo devido somente no período em que o profissional exercer essa atividade, não incorporando definitivamente ao salário, porém será considerado para cálculo de todas as contribuições, incluindo Férias, 13º Salário, DSR e Horas Extras
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria de profissionais que percebem acima do piso inicial serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025, com o percentual de 6,5% (seis e meio por cento), a ser aplicado sobre os salários dos empregados que ganham acima do piso da cláusula terceira da convenção coletiva, vigentes em 1º de novembro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DO ADMITIDO
Aos empregados admitidos após a data-base (novembro/25 ) fica assegurado à aplicação de idêntico percentual de reajuste salarial, conforme reza a Cláusula anterior.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AJUSTE DE FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO INTEGRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO INDIVIDUAL PARA TRABALHAR FORA DA SEDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DO VEÍCULO DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.