Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00455/2025 · Solicitação MR065915/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados terrestres em transportes aquaviários, operadores portuários e entidades afins. Empregados com vínculo empregatício: a) nas empresas Operadoras Portuária; b) nas Agências de Navegação e Empresas de Navegação Marítima no apoio ao Transportes Marítimo, Fluvial e Lacustre; c) nas empresas EADI - Estação Aduaneira do Interior; d) nas empresas IPA - Instalação Portuária Alfandegado; e) nas empresas TAP - Terminal Alfandegado Público; f) nas empresas Armadoras, Afretadores de container - NVOCC; g) nas empresas de Logística das Atividades de Transporte aquaviários; h) nas empresas Comissárias de Despacho; i) dos empregados nos órgãos de Gestores de Mão-de-obra - OGMO j) dos empregados no SINDOPE (Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de Pernambuco) k)dos empregados no SINDANPE (Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de Pernambuco); l) nas empresas de terceirização de prestadores de serviços, quando atuarem em atividades de apoio portuário, aquaviários, terrestres, cuja atividade representante do comércio marítimo, fluvial e lacustre; m) dos empregados nos TGS - Terminais de Granéis Sólidos. Fica expressamente excluídos da representação sindical do SETTAPORT/PE, os trabalhadores portuários avulsos sem vínculo empregatício e os servidores públicos estatutários. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Portuários Vinculados em Segurança, Manutenção, Administração, Operadores de Equipamentos e Operadoras Portuárias. Empregados em Escritório das Empresas de Navegação do Estado da Bahia Profissional, dos Práticos, Arrais e Mestres de Cabotagem. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13; no Estado da Bahia , com abrangência territorial em BA e Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados terrestres em transportes aquaviários, operadores portuários e entidades afins. Empregados com vínculo empregatício: a) nas empresas Operadoras Portuária; b) nas Agências de Navegação e Empresas de Navegação Marítima no apoio ao Transportes Marítimo, Fluvial e Lacustre; c) nas empresas EADI - Estação Aduaneira do Interior; d) nas empresas IPA - Instalação Portuária Alfandegado; e) nas empresas TAP - Terminal Alfandegado Público; f) nas empresas Armadoras, Afretadores de container - NVOCC; g) nas empresas de Logística das Atividades de Transporte aquaviários; h) nas empresas Comissárias de Despacho; i) dos empregados nos órgãos de Gestores de Mão-de-obra - OGMO j) dos empregados no SINDOPE (Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de Pernambuco) k)dos empregados no SINDANPE (Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de Pernambuco); l) nas empresas de terceirização de prestadores de serviços, quando atuarem em atividades de apoio portuário, aquaviários, terrestres, cuja atividade representante do comércio marítimo, fluvial e lacustre; m) dos empregados nos TGS - Terminais de Granéis Sólidos. Fica expressamente excluídos da representação sindical do SETTAPORT/PE, os trabalhadores portuários avulsos sem vínculo empregatício e os servidores públicos estatutários. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores Portuários Vinculados em Segurança, Manutenção, Administração, Operadores de Equipamentos e Operadoras Portuárias. Empregados em Escritório das Empresas de Navegação do Estado da Bahia Profissional, dos Práticos, Arrais e Mestres de Cabotagem. EXCETO a Categoria dos práticos, habilitados das zonas de praticagem 12 e 13; no Estado da Bahia , com abrangência territorial em BA e Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
1.1 Para os trabalhadores na modalidade indeterminado lotados exclusivamente no contrato em questão, fica estabelecido os seguintes percentuais por força contratual da EMPRESA GUDE GUDE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. em condiçoes mais benéficas atendendo os seguintes critérios:
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
1.1 Ficam estabelecidas as escalas de serviço em duas turmas: escala de 01(um) dia de trabalho x 01(um) dia de folga, ou seja, para um mesmo período de trabalho o mesmo deverá ser de folga mensalmente em escala de revezamento sobreaviso , sendo acionado de acordo com as movimentações marítimas, sendo assim as escalas de serviço podem ser 2X2 / 3x2 / 2x3; 7x7; 15x15. 1.2 Ficam estabelecidas as escalas de serviço em duas turmas: escala de 01(um) dia de trabalho x 01(um) dia de folga, ou seja, para um mesmo período de trabalho o mesmo deverá ser de folga mensalmente em escala de revezamento de prontidão, quando existe a necessidade dos marítimos permanecerem a bordo das embarcações devido as circunstancias das operações, sendo assim as escalas de serviço podem ser 2X2/ 3x2 / 2x3; 7x7; 15x15; 21x21; 28x28. 1.3 Os Empregados contratados na modalidade intermitente poderão ser convocados para as jornadas estabelecidas no item 1.1 e 1.2. 1.4 Em circunstâncias excepcionais, a empresa e colaboradores poderão acordar novas escalas de trabalho de forma a assegurar a saúde, segurança e a prestação dos serviços, com comunicação aos representantes do Sindicato Laboral. 1.5 Para todos colaboradores em qualquer escala de trabalho não tem a necessidade de controle de folha de ponto por se tratar de uma escala de revezamento marítima. 1.6 Para os marítimos com gratificação de liderança e com protidão no contrato de resposta a embargencia ambiental fica autorizado a escala 24x48 1.7 Por necessidade operacional fica acordado em condição mais benéfica escala de revezamento em turnos de 8h por solicição de empregados na modalidade intermitente fazendo jus a dobra de 12 horas a cada turno.
CLÁUSULA QUINTA - SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
1.1 A EMPRESA se compromete a realizar programas de saúde, higiene e segurança do trabalho, intensificando-se onde necessário, visando reduzir os efeitos dos eventuais agentes insalubres ou periculosos especialmente através de: i) Rigorosa fiscalização quanto ao adequado uso de equipamentos de proteção individual — EPI, quando necessários. ii) Adoção de medidas de proteção coletiva, sempre que tecnicamente viáveis. iii) Realização de campanhas conscientizadoras e esclarecedoras sobre saúde, segurança e higiene do trabalho. 1.2 A EMPRESA se compromete, quando solicitadas pelos empregados, a fornecer os resultados e diagnósticos dos exames médicos admissionais, periódicos, demissionais ou qualquer outro. 1.3Manter condições de vivencia habitacional proximo das embarcações que operam no serviço de resposta a emergencia
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREVALENCIA DO ADITIVO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.