Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00452/2025 · Solicitação MR064866/2025 · registrado em 18/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório da categoria profissional acordante compreenderá, exclusivamente, as soldadas base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: Estabelecer para o período de 01 de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 , a SOLDADA BASE conforme tabela a seguir e reajustar os demais valores previstos no ACT no percentual de 3,82%. Categoria Função Soldada Base MCB Comandante R$ 2.589,87 MCB Imediato R$ 2.589,87 CTR Contramestre R$ 1.882,86
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecida a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2024 até 31 de janeiro de 2025 aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2025 sobre os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único – O resultado percentual de que trata o caput desta Cláusula não será aplicado sobre as cláusulas DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA e DO ABONO PECUNIÁRIO.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO
As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus. Parágrafo Único - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DO COMANDANTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ATIVIDADES DE ORDEM
- CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
- CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO DE SISTEMA DE MANUSEIO DE ANCORAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE POUSO E DECOLAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA BONIFICAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.