Acordo Coletivo

Registro MTE SP011955/2025 · Solicitação MR059205/2025 · registrado em 23/11/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

a) - O objetivo desse instrumento é estabelecer regras normativas para constituição e gestão do banco de horas, com base no Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e conforme disposição constante na Cláusula Trigésima Segunda do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 b) - As horas excedentes à jornada normal diária ou semanal, incluindo aquelas prestadas aos sábados, serão computadas para fins de compensação no regime de banco de horas, nos termos das regras estabelecidas neste Acordo, sem que haja o pagamento de adicional de horas extras, exceto se não forem compensadas no período pactuado, ocasião em que serão pagas com o adicional legal ou convencional.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA

INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM FERIADOS E COMPENSAÇÃO DE HORAS. a) - O Sicoob Crediguaçu informará antecipadamente aos seus empregados quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada de trabalho. b) - O Sicoob Crediguaçu promoverá calendário para otimização do trabalho em dias de feriados, visando adequar a realização do trabalho extra-jornada de seus empregados. d) - Quando se tratar de compensação de horas em dias que antecedem ou sucedem feriados, o Sicoob Crediguaçu envidará esforços no sentido de informar os seus empregados, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência. e) - Levando em consideração as exigências de serviço, o Sicoob Crediguaçu poderá informar a diminuição ou o aumento da jornada até no mesmo dia de sua realização. No caso do empregado, eventualmente nesse dia, por forte motivo de compromisso, nao puder estender a jornada de trabalho, não sofrerá qualquer tipo de penalidade. f) - As horas trabalhadas em domingos e feriados não fazem parte do Banco de Horas e serão pagas como horas extras 100% independente de eventual saldo negativo do empregado no Banco de Horas.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

a) - Compete ao Sicoob Crediguaçu o controle do Banco de Horas, mediante o registro cabível, o qual deverá ser mantido conforme legislação trabalhista vigente. b) - 100% (cem por cento) das horas que ultrapassarem a jornada normal apuradas no mês, serão levadas a credito do banco de horas, sendo que, para cada 01h00min (uma hora) acumulada no Banco de horas será equivalente a 01h00mÍn (uma hora) a ser compensada. c) - Havendo necessidade de realização de extensão de jornada, o empregado deverá solicitar prévia aprovação de sua chefia imediata para sua execução, ressalvados os casos em que justificadamente houver impedimento quanto à solicitação prévia, ocasião em que a comunicação de sua realização deverá ser efetuada no primeiro dia útil subsequente à data da ocorrência. d) - Eventual saldo positivo proveniente de execução de trabalho extrajornada do empregado será levado a crédito no Banco de Horas. e) - Eventual saldo negativo de horas na jornada de trabalho do empregado será levado a debito no Banco de Horas. f) - As solicitações de compensação de horas deverão ser previamente autorizadas pelo responsável direto e cadastradas pelo empregado solicitante no sistema de gestão, com no mínimo 24h (vinte e quatro horas) de antecedência. g) - As faltas injustificadas ou eventuais inconsistências não regularizadas ou justificadas, serão descontadas conforme legislação aplicável ou, dependendo de solicitação do empregado, condicionado à aprovação da chefia imediata, levada a débito no Banco de Horas, podendo também ser compensadas em outros dias, sempre condicionada à aprovação da Diretoria do Sicoob Crediguaçu. h) - O saldo positivo acumulado no Banco de Horas não confere ao empregado o direito de alterar ou reduzir definitivamente sua jornada de trabalho sem a prévia autorização de sua chefia imediata, condicionada à aprovação da Diretoria do Sicoob Crediguaçu, sendo que a ocorrência frequente de faltas ou atrasos injustificados será avaliada conforme legislação trabalhista vigente. i) - No caso de desligamento do empregado, havendo saldo positivo de horas no Banco de Horas, as horas positivas deverão ser pagas integralmente, observado o prazo de compensação e a regra de pagamento prevista neste Acordo. j) - No caso de desligamento do empregado, havendo saldo negativo de horas no Banco de Horas, as horas negativas serão assumidas pelo Sicoob Crediguaçu. k) - Será evitado, dentro do possível, o acúmulo de dias a serem compensados por mais de 1 (um) mês do evento que motivou a compensação, evitando assim, ausências prolongadas ou cansaço acumulado pelo empregado. l) - As horas positivas não compensadas no mês em que prestadas serão compensadas nos meses seguintes, dentro do prazo de vigência do presente acordo, podendo também, a critério do Sicoob Crediguaçu, serem concedidas em dias a mais de gozo de férias. m) - Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas oito horas acumuladas para cada dia de férias. Fração de horas será arredondada para o dia completo de férias se atingir 4 (quatro) horas ou mais. n) - O Sicoob Crediguaçu fará mensalmente o balanço das horas individuais por empregado.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO REPRESENTATIVA DOS EMPREGADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.