Acordo Coletivo
Registro MTE PA000629/2026 · Solicitação MR047154/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos integrantes da categoria profissional será reajustado em 5% (cinco porcento), a partir de 1°de maio do corrente ano de 2026. Para o auxílio café e PL seguirá o mesmo reajuste de 5% (cinco porcento).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
Nos casos de substituição provisória não eventual ou de substituição definitiva por vacância do cargo, o empregado substituto fará jus ao salário contratual percebido pelo substituído, excluídas as vantagens de natureza pessoal, desde que assuma integralmente as atribuições correspondentes à função substituída. Ocorrendo a substituição em caráter definitivo, a empresa deverá promover a devida retificação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado substituto, especificando a nova função exercida e a correspondente remuneração ajustada, no prazo legal. PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa, como política de valorização, incentivo e ascensão interna de seus colaboradores, compromete-se a preencher as vagas de emprego em aberto preferencialmente com os trabalhadores do seu quadro funcional antes de oferecer ao público externo, devendo levar em consideração para tal preenchimento, concomitante ou não, ao alvedrio exclusivo da empresa, os seguintes critérios: tempo mínimo de serviço na empresa de 2 (dois) anos, avaliação de desempenho, qualificação especifica para o exercício da função, assiduidade, proatividade, formação acadêmica, experiência profissional, habilidades técnicas e comportamentais, além do alinhamento com a cultura da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo sindicato obreiro, na forma de seu estatuto, receberão salário mensal, de acordo com o piso salarial fixado nesta Convenção Coletiva, correspondente a 220 horas mensais. O salário deverá ser pago até o 5º dia útil. PARAGRAFO PRIMEIRO - ADIANTAMENTO SALARIAL (Quinzena) - As empresas signatárias da presente Convenção Coletiva, pagarão um adiantamento quinzenal aos seus empregados num percentual de 4 0% (quarenta por cento) da remuneração mensal de cada um , entre os dias 15 e 20 de cada mês.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES DE DESCONTOS DE MULTAS DE TRÂNSITOS E PEÇAS DANIFICADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO POR CONTA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO / ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.