Acordo Coletivo

Registro MTE SP011946/2025 · Solicitação MR047209/2025 · registrado em 23/11/2025

Vigente Reajuste 5,50% 64 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Varejista (micro, mini, pequenas, médias ou grandes empresas) e Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de: algodão e outras fibras vegetais; carnes frescas, congeladas e derivados; aves, carnes de aves e derivados; carvão vegetal e lenha; gêneros alimentícios; álcool e bebidas em geral; frutas, legumes, verduras, flores e plantas; couros e peles; tecidos e confecções; bolsas e calçados; vestuário, adornos e acessórios; armarinhos; produtos de minimercados, mercados, supermercados e hipermercados; louças, louças finas e objetos de arte; bijuterias; móveis; aparelhos eletrodomésticos e congêneres; produtos de limpeza em geral; artigos sanitário; vidro plano, cristais e espelhos; maquinismos em geral; materiais de construção em geral; tintas e ferragens (utensílios e ferramentas); material elétrico; produtos eletromecânicos e eletroeletrônicos; produtos químicos para indústria e lavoura; sacaria; pedras preciosas; joias e relógios; papel e papelão; plásticos e derivados; materiais, livros, material de escritório e papelaria; aparelhos e equipamentos para computação, informática e internet; aparelhos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos; produtos de áudio e vídeo, filmes, discos, CDs players, DVDs e congêneres; sucata de ferro e metais; instrumentos e materiais para cirurgia, médico hospitalar, odontológico e cientifico; veículos novos e usados; peças e acessórios para veículos; serviços funerários; cosméticos e perfumarias; lojas de conveniência , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Arco-Íris/SP, Bastos/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Inúbia Paulista/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Osvaldo Cruz/SP, Parapuã/SP, Pracinha/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP e Tupã/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Varejista (micro, mini, pequenas, médias ou grandes empresas) e Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de: algodão e outras fibras vegetais; carnes frescas, congeladas e derivados; aves, carnes de aves e derivados; carvão vegetal e lenha; gêneros alimentícios; álcool e bebidas em geral; frutas, legumes, verduras, flores e plantas; couros e peles; tecidos e confecções; bolsas e calçados; vestuário, adornos e acessórios; armarinhos; produtos de minimercados, mercados, supermercados e hipermercados; louças, louças finas e objetos de arte; bijuterias; móveis; aparelhos eletrodomésticos e congêneres; produtos de limpeza em geral; artigos sanitário; vidro plano, cristais e espelhos; maquinismos em geral; materiais de construção em geral; tintas e ferragens (utensílios e ferramentas); material elétrico; produtos eletromecânicos e eletroeletrônicos; produtos químicos para indústria e lavoura; sacaria; pedras preciosas; joias e relógios; papel e papelão; plásticos e derivados; materiais, livros, material de escritório e papelaria; aparelhos e equipamentos para computação, informática e internet; aparelhos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos; produtos de áudio e vídeo, filmes, discos, CDs players, DVDs e congêneres; sucata de ferro e metais; instrumentos e materiais para cirurgia, médico hospitalar, odontológico e cientifico; veículos novos e usados; peças e acessórios para veículos; serviços funerários; cosméticos e perfumarias; lojas de conveniência , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Arco-Íris/SP, Bastos/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Inúbia Paulista/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Osvaldo Cruz/SP, Parapuã/SP, Pracinha/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP e Tupã/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais para os comerciários da Empresa, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, a partir de 01 de setembro de 2025: a) Comerciários em geral, vendedores e vendedores externos:.............R$- 2.153,00 (dois mil cento e cinquenta e três reais) b) Fotógrafos, reveladores, laboratoristas, operadores de vídeo, operadores de mini-labs, operadores de impressora digital, impressor digital e impressor fotográfico:....... R$-2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais) c) Operadores em computação gráfica, técnicos em imagem digital, balconistas, recepcionistas, assistente de estúdio, instalador, caixas e operadores de caixa (+10%), demonstradores, montador de álbum, fotoacabamento, adesivador, iluminadores, operadores de site, pessoal administrativo, contatos e todos os auxiliares da faixa salarial do item “b”) ............... R$ 1.855,00 (um mil oitocentos e cinquenta e cinco reais) d) Operadores de máquinas reprográficas (xerox), auxiliares (que não possuam prática ou qualificação na categoria profissional), pessoal de limpeza, office-boy e outros:....... R$- 1.825,00 (um mil oitocentos e vinte e cinco reais) Parágrafo único. O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo/piso salarial da função, conforme previsto nas Cláusulas que definem os valores dos pisos salariais deste instrumento normativo, nem inferior ao piso salarial do Estado de São Paulo em seu maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL - COMISSIONISTA

No contrato de trabalho e na CTPS do comerciário que receba por comissões, ou salário fixo mais comissões, a empresa fica obrigada a anotar a taxa ou taxas de comissão ajustadas, além do correspondente repouso semanal remunerado, a que fizer jus o comerciário. § 1º. É vedado à empresa modificar as taxas de comissões, os valores dos prêmios e seus critérios de obtenção, pagos ao comerciário, quando no mesmo cargo ou função, devendo no contrato e nas anotações da CTPS constar essas taxas, mesmo quando escalonadas. § 2º. Ao comissionista puro ou àquele que perceba salário fixo mais comissões, a empresa garantirá uma remuneração mínima mensal, nela incluído o pagamento do descanso semanal remunerado, prevalecendo esta garantia somente no caso da totalidade dos ganhos do comerciário, nesse mês, não atingir o valor desta garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho, e, em se tratando de transferência, provisórias ou definitivas de seções ou de locais de trabalho, será garantido ao comerciário, por 180 dias, o mesmo valor recebido da média dos últimos 90 dias, conforme segue: a) Comissionistas nas funções de comerciários em geral, vendedores ou vendedores externos....... R$- 2.533,00 (dois mil quinhentos e trinta e três reais) b) Comissionistas nas funções de fotógrafos, reveladores, laboratoristas, operadores de vídeo, operadores de mini-labs, operadores de impressora digital, impressor digital e impressor fotográfico:...........R$-2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais) c) Comissionistas nas funções de operadores em computação gráfica, técnicos em imagem digital, balconistas, recepcionistas, assistente de estúdio, instalador, caixas e operadores de caixa (+10%), demonstradores, montador de álbum, foto-acabamento, adesivador, iluminadores, operadores de site, pessoal administrativo, contatos e todos os auxiliares da faixa salarial do item “b”:.........R$-2.087,00 (dois mil e oitenta e sete reais) d) Comissionistas nas funções de operadores de máquinas reprográficas (xerox), auxiliares (que não possuam prática ou qualificação na categoria profissional), pessoal de limpeza, office-boy e outros:........................R$ 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais)

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos comerciários prestadores de serviços na EMPRESA serão reajustados, a partir de 01 de outubro de 2023, mediante aplicação do percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento). § 1º. COMPENSAÇÃO. No reajustamento previsto no “caput” desta Cláusula serão compensados todos os aumentos e antecipações concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/10/2022 a 31/09/2023, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem. § 2º. O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo/piso salarial da função, conforme previsto nas Cláusulas que definem os valores dos pisos salariais deste Acordo, nem inferior ao maior valor do piso salarial do Estado de São Paulo.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DIA COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA NOTURNA . ADICIONAL-TAXI
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUMENTO SALARIAL POR PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA -VALE ALIMENTAÇÃO-VALE COMPRA
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.