Convenção Coletiva
Registro MTE SP011945/2025 · Solicitação MR063646/2025 · registrado em 23/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA,MOTORISTA, AJUDANTE DE MOTORISTA, ARRUMADOR, CONFERENTE, AJUDANTE GERAL,AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, OPERADOR DE EMPILHADEIRA , com abrangência territorial em Analândia/SP e Santa Cruz da Conceição/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA,MOTORISTA, AJUDANTE DE MOTORISTA, ARRUMADOR, CONFERENTE, AJUDANTE GERAL,AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, OPERADOR DE EMPILHADEIRA , com abrangência territorial em Analândia/SP e Santa Cruz da Conceição/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2025, passando para os valores abaixo: CARGO PISO SALARIAL Motorista de Carreta R$2.796,97 Motorista R$2.546,98 Ajudante de Motorista R$1.892,23 Arrumador R$ 2.137,30 Conferente R$ 2.337,30 Ajudante Geral R$1.7892,23 Auxiliar de Escritório R$ 1.790,49 Operador de Empilhadeira R$ 2.629,64 PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta . b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo Guindaste, Munck, Caçamba de Entulho, Roll-On e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista. PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados; PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b” será excluído o adicional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2024 a título de reajuste 6% sobre o salário de abril de 2025, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$3.420,51 por mês, os reajustes terão livre negociação, ficando assegurado reajuste mínimo de R$205,23. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência; PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 01/05/2024 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, em face de demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de agosto de 2025, sem que se constitua em mora salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO E FUNÇÃO
Para fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo Judicial e Instrumentos Aditivos, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes .
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO A APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.