Convenção Coletiva
Registro MTE SP011944/2025 · Solicitação MR070504/2025 · registrado em 23/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Leme/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Leme/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
3.1 - PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os seguintes pisos para categoria dos comerciários, a viger a partir de 01/09/2025, em consonância com o Art. 4º da Lei nº 12.790, de março de 2013, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: I - EMPRESAS EM GERAL: a) - Comerciário empregado em geral - R$2.134,00(dois mil cento e trinta e quatro reais) b) - Comerciário operador de caixa - R$2.292,00(dois mil duzentos e noventa e dois reais) c) - Comerciário faxineiro e/ou copeiro - R$1.886,00(um mil oitocentos e oitenta e seis reais) d) - Comerciário office boy e/ou empacotador - R$1.544,00(um mil quinhentos e quarenta e quatro reais) e) – Garantia Mínima do c omerciário comissionista - R$2.506,00(dois mil quinhentos e seis reais) II – FEIRANTE E AMBULANTE: a) – Comerciários em Geral - R$2.191,00(dois mil cento e noventa e um reais) 3.2 - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS 2025-2026: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas do Microempreendedor Individual (MEI’s), Microempresas (ME’s) e Empresa de Pequeno Porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: 3.2.1 - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI) aquela com faturamento igual ou inferior a R$81.000,00 (Oitenta e um mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento entre R$81.000,01 (oitenta e um mil reais e um centavos) e R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavos) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. 3.2.2 - Para adesão ao REPIS 2025-2026, as empresas enquadradas como MEI, ME ou EPP, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2024-2025, através do preenchimento e encaminhamento do requerimento de forma online, disponibilizado no site www.scvpirassununga.com.br , acrescido dos requisitos abaixo especificados: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025-2026 ; c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; 3.2.3 - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, estas deverão em conjunto fornecer às empresas solicitantes, eletronicamente ou pessoalmente, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 , no prazo máximo de até 10(dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato profissional, após constatado pelo sindicato profissional e patronal o fiel cumprimento da norma coletiva de trabalho em vigor. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação ou, para que compareça no sindicato profissional ou patronal conforme o caso, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, para se assim desejar, sanar as irregularidades para emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 . 3.2.4 - A entidade sindical que recepcionar o requerimento encaminhará ao outro sindicato correspondente para dar continuidade ao processo. 3.2.5 - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS , sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes com base no piso salarial da função exercida para empregado comerciário de empresas em geral. 3.2.6 - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais correspondentes (patronal e profissional), sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial - CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 , que lhes facultará, até 31.08.2026, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 3.1 , como segue: I - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI (EMPRESAS INDIVIDUAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 966 DA LEI 10.406 DE 10/01/2002, PODERÃO TER (1) UM EMPREGADO E PRATICAR OS SEGUINTES PISOS SALARIAIS): a) - Piso salarial de ingresso do comerciário empregado junto a Microempreendedor Individual (MEI) - R$1.688,00 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais) b) - Piso salarial geral do comerciário empregado junto a Microempreendedor Individual (MEI) - R$1.960,00(um mil novecentos e sessenta reais) Parágrafo único - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados de trabalho de empregados comerciários, limitado ao prazo de 180(cento e oitenta) dias a partir da contratação, quando passarão a receber no mínimo o piso salarial geral, previstos no inciso I , alínea "b", da cláusula 3.2.6 . II - Microempresas (ME) a) - Piso salarial de ingresso do comerciário empregado junto a Microempresa (ME) - R$1.739,00 (um mil setecentos e trinta e nove reais) b) - Piso salarial geral do comerciário empregado junto a Microempresa (ME) - R$1.960,00(um mil novecentos e sessenta reais) c) - Piso salarial do comerciário empregado junto a Microempresa (ME) que exerça a função específica de operador de caixa - R$2.133,00 (dois mil cento e trinta e três reais) d) - Piso salarial do comerciário empregado junto a Microempresa (ME) que exerça a função específica de faxineiro e/ou copeiro - R$1.756,00 (um mil setecentos e cinquenta e seis reais) e) - Piso salarial do comerciário empregado junto a Microempresa (ME) que exerça a função específica de office boy e/ou empacotador - R$1.544,00(um mil quinhentos e quarenta e quatro reais) f) - Garantia Mínima do comerciário comissionista empregado junto a Microempresa (ME) - R$2.292,00 (dois mil duzentos e noventa e dois reais) Parágrafo único - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados de trabalho de empregados comerciários, limitado ao prazo de 180(cento e oitenta) dias a partir da contratação, desde que não sejam remunerados a base de comissões ou exerçam a função de caixa, faxineiro, copeiro ou empacotador, cujas funções específicas possuem piso mínimo próprio e/ou adicionais, que deverão ser observados. Findo o prazo de 180(cento e oitenta) dias, esses empregados deverão receber no mínimo o piso salarial geral, previstos no inciso II , alínea "b", da cláusula 3.2.6 . III - Empresas de Pequeno Porte (EPP) a) - Piso salarial de ingresso do comerciário empregado junto a Empresa de Pequeno Porte (EPP) - R$1.834,00(um mil oitocentos e trinta e quatro reais) b) - Piso salarial geral do comerciário empregado junto a Empresa de Pequeno Porte (EPP) - R$2.048,00(dois mil e quarenta e oito reais) c) - Piso salarial do comerciário empregado junto a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que exerça a função específica de operador de caixa - R$2.201,00 (dois mil duzentos e um reais) d) - Piso salarial do comerciário empregado junto a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que exerça a função específica de faxineiro e/ou copeiro - R$1.802,00 (um mil oitocentos e dois reais) e) - Piso salarial do comerciário empregado junto a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que exerça a função específica de office boy e/ou empacotador - R$1.544,00 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais) f) – Garantia Mínima do comerciário comissionista empregado junto a Empresa de Pequeno Porte (EPP) - R$2.408,00 (dois mil quatrocentos e oito reais) Parágrafo único - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados de trabalho de empregados comerciários, limitado ao prazo de 180(cento e oitenta) dias a partir da contratação, desde que não sejam remunerados a base de comissões ou exerçam a função de caixa, faxineiro, copeiro ou empacotador, cujas funções específicas possuem piso mínimo próprio e/ou adicionais, que deverão ser observados. Findo o prazo de 180(cento e oitenta) dias, esses empregados deverão receber no mínimo o piso salarial geral, previstos no inciso III , alínea "b", da cláusula 3.2.6 . 3.2.7 - As empresas que protocolarem o requerimento a qualquer tempo a que se refere o item 3.2.2 desta cláusula, porém, somente poderão praticar os valores do REPIS 2025-2026 retroativos a 01/09/2025 se requerido até o dia 10/02/2026 , ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, ou, em caso de solicitação após a data de 10/02/2026 , deverão adotar os valores previstos para empregados comerciários de empresas em geral, com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2025 até a data de obtenção do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026 para novos contratos, vedada a redução salarial. Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância expressa dos sindicatos signatários constantes do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026. 3.2.8 – Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS 2025-2026 a obrigação de fazer, contida na alínea “f”, do parágrafo primeiro, da clausula 20.1. No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao sindicato profissional, no prazo de 15(quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. 3.2.9 - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025-2026, emitido pelas entidades signatárias da presente Convenção Coletiva . 3.2.10 - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS , quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no TERMO DE HOMOLOGAÇÃO. 3.3 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões com percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Parágrafo único - À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. 3.4 - Nenhum dos pisos normativos da categoria poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. 3.5 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado comerciário que exercer a função de operador de caixa terá direito à indenização por quebra de caixa mensal, no valor de R$107,00 (cento e sete reais) a partir de 01 de setembro de 2025 . Parágrafo primeiro - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade. Parágrafo segundo - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra de caixa prevista no caput desta cláusula. 3.6 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. 3.7 - SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. Súmula 159 do TST. 3.8 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 3.1 , 3.2, 3.3 e 3.5 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nesta Convenção coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1 - Os salários fixos ou parte fixa dos comerciários serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025 , mediante aplicação do percentual de 6%(seis por cento) sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024 . Parágrafo primeiro - As empresas deverão pagar os salários da competência 11/2025, já com o devido reajuste salarial. Parágrafo segundo – Considerando que a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi firmada posteriormente à data-base de 09/2025, as empresas deverão aplicar o reajuste bem como correção dos pisos salariais, de forma retroativo a 01/09/2025, com pagamento em até duas parcelas nas folhas de pagamento das competências de novembro e dezembro de 2025 , cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior a metade do total das diferenças salariais e demais benefícios de caráter econômico, apuradas no período de 09/2025 e 10/2025, inclusive quebra de caixa, dia do comerciário, garantia do comissionista, férias + 1/3, 13º salário, auxílio alimentação e benefícios de labor em feriados. Parágrafo terceiro: No caso de ocorrer rescisão contratual a partir da data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho e antes do prazo final para pagamento dos salários da competência de 11/2025 e 12/2025 , as diferenças verificadas na forma do parágrafo anterior, devem ser quitadas no mesmo prazo de pagamento das verbas rescisórias, dentro do próprio TRCT. Parágrafo quarto: Aos empregados já demitidos quando da assinatura desta norma coletiva de trabalho, cujo término do aviso prévio trabalhado ou indenizado (computado inclusive a sua projeção), tenha recaído a partir de 01/09/2025 , fica garantido o reajuste obtido nesta CCT, bem como o pagamento das mesmas diferenças salariais/benefícios e rescisórias, a partir da data-base 01/09/2025 , a serem quitadas pelas empresas até a data limite de 31/12/2025 . Parágrafo quarto - As empresas que já concederam antecipação do reajuste em valor igual ou superior à somatória do índice previsto no caput , observada a proporcionalidade, ficam dispensadas do implemento desta cláusula. Parágrafo quinto - As definições desta cláusula partiram do princípio de que o negociado prevalece sobre o legislado, e decorrem da vontade específica e soberana dos representantes das entidades sindicais, aqui envolvidas, em suas respectivas AGEs. 4.2 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025: Para os empregados admitidos entre 01/09/2024 e 31/08/2025 fica assegurado um reajuste salarial proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PERÍODO DE ADMISSÃO Multiplicar o salário de admissão por : ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 1,0600 DE 16.09.24 A 15.10.24 1,0550 DE 16.10.24 A 15.11.24 1,0500 DE 16.11.24 A 15.12.24 1,0450 DE 16.12.24 A 15.01.25 1,0400 DE 16.01.25 A 15.02.25 1,0350 DE 16.02.25 A 15.03.25 1,0300 DE 16.03.25 A 15.04.25 1,0250 DE 16.04.25 A 15.05.25 1,0200 DE 16.05.25 A 15.06.25 1,0150 DE 16.06.25 A 15.07.25 1,0100 DE 16.07.25 A 15.08.25 1,0050 A PARTIR DE 16.08.25 1,0000 4.3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nesta cláusula, serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2024 a 31/08/2025 , salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ADIANTAMENTOS
5.1 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (holerites): As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS (holerites), com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado. 5.2 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado comerciário, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos. 5.3 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO: As empresas concederão até o dia 20 do respectivo mês, um adiantamento de salário aos empregados comerciários, de 40% do salário base do trabalhador, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de vale-compra ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DSR DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DO EMPREGADO COMERCIÁRIO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO COMERCIÁRIO AFASTADO POR MOTI…
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.