Acordo Coletivo
Registro MTE SP011941/2025 · Solicitação MR046250/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais em Atividades Agrícolas, Pecuária e Similares, Extrativistas, Hortigranjeiros e Afins, que Prestam Serviços às pessoas físicas, jurídicas e ás empresas Agro-Industriais (Extrativas, Pecuárias, Comerciais, Hortigranjeiros em Propriedades Rurais de Pessoas Físicas e ou Jurídicas) que explorem aitividades rurais acima referidas , com abrangência territorial em Meridiano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais em Atividades Agrícolas, Pecuária e Similares, Extrativistas, Hortigranjeiros e Afins, que Prestam Serviços às pessoas físicas, jurídicas e ás empresas Agro-Industriais (Extrativas, Pecuárias, Comerciais, Hortigranjeiros em Propriedades Rurais de Pessoas Físicas e ou Jurídicas) que explorem aitividades rurais acima referidas , com abrangência territorial em Meridiano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2025 é de R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais e quatro centavos) por mês, resultante da divisão por trinta dias e, por hora o resultante da divisão por 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão de reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) a partir de 01 de maio de 2025, usando-se este mesmo percentual para apurar e reajustar salários das demais atividades, estipulados nas Clausulas especificas adiante enumeradas, sendo compensáveis todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada de trabalho. Parágrafo Primeiro - Os pagamentos mensais, com dedução dos adiantamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5º(quinto) dia subseqüente. Sendo que, os adiantamentos quinzenais, quando efetuados através de depósitos bancários é desnecessária a emissão do respectivo recibo. Parágrafo Segundo - Os adiantamentos serão pagos até o dia 20 de cada mês, sendo que se constitui em 40% do salariao nominal.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
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- CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA INDENIZAÇÃO ART 58 DA CLT
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – P.P.R.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE TRABALHO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.