Acordo Coletivo
Registro MTE SP011940/2025 · Solicitação MR050195/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários constantes do 2ºgrupo do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Bento de Abreu/SP, Mirandópolis/SP e Valparaíso/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários constantes do 2ºgrupo do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araçatuba/SP, Bento de Abreu/SP, Mirandópolis/SP e Valparaíso/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Referente a competência de maio/2024 a abril/2025, ficou acordado entre as partes que o reajuste dos trabalhadores abrangidos por esse acordo é de 5,00% (cinco por cento) com os pisos conforme tabela a seguir: FUNÇÃO PISO SALARIAL Operador de Máquinas Agrícolas R$ 2.281,65 Coordenador de Campo R$ 4.472,03 Mecânico de Máquinas Agrícolas R$ 3.739,68 Motorista de Caminhão R$ 2.281,65 Referente a competência de maio/2025 a abril/2026, ficou acordado entre as partes que o reajuste dos trabalhadores abrangidos por esse acordo é de 5,50% (cinco e meio por cento) com os pisos conforme tabela a seguir: FUNÇÃO PISO SALARIAL Operador de Máquinas Agrícolas R$ 2.407,14 Coordenador de Campo R$ 4.717,99 Mecânico de Máquinas Agrícolas R$ 3.945,36 Motorista de Caminhão R$ 2.407,14 Parágrafo único: o reajuste, referente aos meses de maio/2025 a julho/2025, será parcelado em três vezes com pagamento em setembro/2025, outubro/2025 e novembro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PAGAMENTO SALÁRIO
Fica estabelecido que os salários serão pagos até o dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada empregado comprovante de pagamento, contendo nomenclatura de todas as verbas rescisórias, bem como os descontos havidos, mediante recibo com a identificação da empresa.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIA DE CHUVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO DA ENTIDADE SIGNATÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.