Acordo Coletivo
Registro MTE PA000628/2026 · Solicitação MR043522/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Acará/PA, Baião/PA, Barcarena/PA, Bujaru/PA, Cametá/PA, Igarapé-Miri/PA, Moju/PA e Tailândia/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/PISO SALARIAL
Os salários vigentes em 30 de abril de 2026 dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 5% (cinco por cento), com efeitos a partir de 1º de maio de 2026, observadas as exceções previstas neste Acordo Coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – TABELA DE PISOS SALARIAIS: Os pisos salariais constantes da tabela anexam a este Acordo Coletivo já contemplam a aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, passando a vigorar, a partir de 1º de maio de 2026, nos valores estabelecidos no Anexo I, que passa a integrar o presente instrumento para todos os fins. PARÁGRAFO SEGUNDO – EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO REAJUSTE: O reajuste previsto no caput desta cláusula não se aplica: I – aos empregados cuja remuneração corresponda ao salário-mínimo nacional, os quais observarão os reajustes fixados por legislação federal; e II – aos empregados cuja remuneração mensal seja igual ou superior a 5 (cinco) salários-mínimos, cujos reajustes poderão ser objeto de negociação individual entre empregado e empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO – FUNÇÕES NÃO PREVISTAS NA TABELA DE PISOS: As funções ou cargos que não constarem expressamente na tabela de pisos salariais integrante deste Acordo Coletivo poderá ser livremente instituídos pelas empresas, observado, como remuneração mínima, o salário-mínimo vigente ou o piso salarial legal ou convencional aplicável, quando se tratar de categoria profissional diferenciada ou houver previsão específica em legislação ou instrumento coletivo próprio. PARÁGRAFO QUARTO: A inexistência de previsão específica de determinada função ou cargo na tabela de pisos salariais não implica obrigação de criação de piso salarial específico, aplicando-se, enquanto não houver previsão diversa, o disposto no parágrafo anterior.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO E CARGO DE CONFIANÇA
Nos casos de substituição provisória não eventual ou definitiva em cargo vago, o empregado substituto fará jus ao mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal, desde que assuma integralmente as atribuições da função. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na substituição definitiva, a empresa deverá promover a devida anotação ou retificação na CTPS quanto à função e à remuneração. PARÁGRAFO SEGUNDO – O disposto no caput desta cláusula não se aplica às substituições envolvendo empregados cuja remuneração seja igual ou superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da natureza individualizada da negociação remuneratória desses cargos, cuja composição salarial poderá considerar critérios específicos, tais como experiência, qualificação técnica, responsabilidades, competências, desempenho e demais condições livremente ajustadas entre as partes, observada a legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo sindicato obreiro, na forma de seu estatuto, receberão salário mensal, de acordo com o piso salarial fixado neste Acordo Coletivo, correspondente a 220 horas mensais. O salário deverá ser pago até o 5º dia útil.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE E OU RECIBO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÕES DE DESCONTO DE MULTAS DETRANSITO E PEÇAS DANIFICADAS
- CLÁUSULA OITAVA - ASSINATURA DE VALES
- CLÁUSULA NONA - HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE ONIBUS CORTEJO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.