Convenção Coletiva
Registro MTE SP011936/2025 · Solicitação MR068005/2025 · registrado em 21/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Catanduva/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Fernandópolis/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Jales/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Monte Azul Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Paulo de Faria/SP, Santa Fé do Sul/SP, São José do Rio Preto/SP, Severínia/SP, Tanabi/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Bady Bassitt/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Catanduva/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Fernandópolis/SP, Guapiaçu/SP, Ibirá/SP, Jales/SP, José Bonifácio/SP, Mirassol/SP, Monte Azul Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nova Granada/SP, Novo Horizonte/SP, Olímpia/SP, Paulo de Faria/SP, Santa Fé do Sul/SP, São José do Rio Preto/SP, Severínia/SP, Tanabi/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais para jornada de trabalho de 44h (quarenta e quatro horas) semanais ou 220h (duzentos e vinte horas) mensais. MOTORISTA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR - R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR - R$ 1.610,00 (hum mil, seiscentos e dez reais), respeitando sempre o mínimo do piso do salário mínimo nacional vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Dada a vigência da presente Convenção Coletiva, fica estipulado a data de 1º de maio de 2026 para aplicação de novo reajuste anual da categoria a ser negociado na data base. Parágrafo único : A partir de 01º de maio de 2025, a categoria profissional que esteja pagando percentual maior do que os valores contidos na cláusula 3ª, corrigirá os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de maio de 2024, o reajuste salarial de 6% (seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
Para os efeitos legais, a remuneração dos empregados abrangidos pela categoria será até no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho, sendo composta do salário base, acrescido, quando ocorrerem, do adicional noturno, adicional de periculosidade e, abonos efetivamente pagos com habitualidade e horas extras. Para os empregados que percebam vencimento desta natureza, deverão ser discriminados nos recibos de pagamento, a fim de evitar-se salários complessivos. Parágrafo primeiro: É vedada a redução da remuneração mensal ou de carga horária, exceto quando ocorrer por iniciativa expressa do EMPREGADO. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância formal e recíproca dos entes sindicais (representante dos empregados e/ou representante das empresas). Parágrafo segundo: A empresa fornecerá no vigésimo dia de cada mês, vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, através de depósito bancário em conta corrente/conta salário, salvo oposição do empregado, por escrito, encaminhada à empresa até 15 dias antes do referido adiantamento.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMULÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.