Convenção Coletiva
Registro MTE SP011935/2025 · Solicitação MR057724/2025 · registrado em 21/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR [PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA]) , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZADOS, DO PLANO DA CNTEC" (EMPREGADOS DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR [PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA]) , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado da categoria profissional aqui representada poderá receber remuneração inferior aos valores abaixo fixados: Salário de admissão: - Pessoal de Portaria, Limpeza, Vigias, Contínuos, Assemelhados R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais). - Demais empregados: R$ 1.672,39 (Um mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos). § Único Será aplicado o Salário Mínimo definido pelo Governo Federal ou o Piso Salarial Regional do Estado de São Paulo, aquele que for mais vantajoso para o empregado, quando qualquer um desses for superior ao Salário Normativo no “caput”.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar estabelecidas no Estado de São Paulo, representadas pelo SINDAPP, concederão aos seus empregados um reajuste incidente sobre o salário vigente em 31 de Dezembro de 2024, no percentual equivalente de 5% (cinco por cento). § Primeiro Pela aplicação do percentual de recomposição salarial acima, as empresas têm como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente. § Segundo Na aplicação do percentual previsto no "caput" serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de janeiro a dezembro / 2024, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho. § Terceiro As empresas que no período de janeiro a dezembro de 2024 concederam antecipações superiores ao índice acima, poderão compensar o percentual excedente por ocasião de recomendações ou convenções futuras. § Quarto Para os Empregados admitidos após 01/01/2024, o reajustamento previsto no "caput" será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MISTA
Para os Empregados que recebam salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento de 5% (cinco por cento) incidirá apenas sobre a parte fixa vigente em Dezembro/2024, compensando-se todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de Janeiro a Dezembro de 2024. § Único A parte fixa correspondente a, no mínimo, o salário normativo estabelecido nesta CCT para os cargos de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO DAS CLÁUSULAS E COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO ADMITIDO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - APOIO À IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.