Convenção Coletiva
Registro MTE SP011934/2025 · Solicitação MR065722/2025 · registrado em 21/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS BIOMÉDICOS PROFISSIONAIS EM HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pinhalzinho/SP, Socorro/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS BIOMÉDICOS PROFISSIONAIS EM HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itatiba/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pinhalzinho/SP, Socorro/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
partir de 1° de setembro de 2025, o piso salarial dos Biomédicos passará a vigorar conforme previsão abaixo: PISO 2025 SET/2025 DEZ/2025 3,05% 5,05% R$3.360,78 R$3.426,01 PARÁGRAFO 1º - Sobre o piso salarial não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 2ª - reajuste salarial retro aludida. PARÁGRAFO 2º - As diferenças dos meses de setembro e outubro de 2025 serão pagas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial na folha de competência novembro de 2025, até o 5º dia útil de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), a ser concedido da seguinte forma: a) 3,05% no mês de setembro de 2025, a incidir sobre os salários reajustados pela Convenção anterior, com pagamento a partir de setembro de 2025. b) 5,05% no mês de dezembro de 2025, a incidir sobre os salários de reajustados pela Convenção anterior, com pagamento a partir de dezembro de 2025, sem aplicação retroativa e sem sobreposição de índices. Parágrafo 1º - O índice acima estabelecido será aplicado às faixas salariais até o valor de R$ R$ 8.157,41, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo 2º - As diferenças dos meses de setembro e outubro de 2025 serão pagas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial na folha de competência novembro de 2025, até o 5º dia útil de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.