Acordo Coletivo
Registro MTE SP011933/2025 · Solicitação MR062366/2025 · registrado em 21/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico, Indústria de Proteção, Tratamento Térmico e Transformação de Superfícies; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Artefatos de Metais não Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Esquadrias e Construções Metálicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundição; de Funilaria de Móveis de Metal; de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação; de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; de Mecânica; de Parafusos, Porcas, Rebites, e Similares; de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de reparação de Veículos e Acessórios; de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; de Máquinas e Equipamentos; de Componentes para Veículos Automotores; de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Motorizados , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico, Indústria de Proteção, Tratamento Térmico e Transformação de Superfícies; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Artefatos de Metais não Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Esquadrias e Construções Metálicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundição; de Funilaria de Móveis de Metal; de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação; de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; de Mecânica; de Parafusos, Porcas, Rebites, e Similares; de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de reparação de Veículos e Acessórios; de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; de Máquinas e Equipamentos; de Componentes para Veículos Automotores; de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Motorizados , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para os EMPREGADOS abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO fica estipulado em R$ 2.284,61, para o período compreendido entre 01/05/2025 até 30/04/2026, exceto aprendizes e estagiários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os EMPREGADOS abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2027, terão os salários reajustados em 5,32% (cinco vírgula trinta e dois), a partir do dia 01/05/2025, aplicados sobre os salários de 30/04/2025, exceto aprendizes e estagiários, da seguinte forma: a) Para os empregados com remuneração (salário + vantagem pessoal) até R$11.500,00, reajuste salarial de 5,32%; b) Para os empregados com remuneração (salário + vantagem pessoal) acima de R$11.500,00, reajuste salarial de 5,32% sobre R$11.500,00. Para os EMPREGADOS que fazem jus ao reajuste previsto no item 30.1 que tenham sido transferidos entre unidades ou EMPRESAS Usiminas, os valores serão calculados de forma proporcional aos meses de lotação em cada uma das unidades ou EMPRESAS, à razão de 01/12 (um doze avos), de acordo com o tempo de permanência, em meses, do EMPREGADO em cada uma das unidades ou EMPRESAS, observando ainda os respectivos períodos e reajustes, aplicados nos acordos coletivos ou convenções coletivas das respectivas unidades ou EMPRESA anterior e atual. As diferenças salariais a partir de 01/05/2025 serão pagas em até 6 (seis) dias úteis, desde que o Acordo Coletivo de Trabalho seja assinado até o dia 12 de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será efetuado até o último dia útil do mês em que foi prestado o trabalho.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DESJEJUM PRELIMINAR À JORNADA
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACERTO RESCISÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.