Convenção Coletiva

Registro MTE SP011931/2025 · Solicitação MR068560/2025 · registrado em 21/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 49 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itapeva/SP, Ribeira/SP e Ribeirão Branco/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itapeva/SP, Ribeira/SP e Ribeirão Branco/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS – MEDIANTE CERTIFICAÇÃO

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), conforme previsto no art. 179 da Constituição Federal e na Lei nº 123/06, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado - REPIS, consagrado no TST - RECURSO DE REVISTA: RR 770-42.2010.5.15.0020, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: I) REGRAS GERAIS PARA ADESÃO – O estabelecimento interessado deverá, individualmente, formalizar sua adesão através do site www.sincomerciarios.org.br ou www.sincomercioitapeva.com.br, contendo as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo, número de empregados e identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável com telefone e contato de e-mail; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESA (ME) e EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS; c) declaração de compromisso e comprovação do cumprimento integral das cláusulas obrigacionais da empresa da presente Convenção Coletiva de Trabalho. § 1º – EMISSÃO DO CERTIFICADO - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos as entidades sindicais signatárias, disponibilizarão por e-mail, CERTIFICAÇÃO DO REPIS à empresa solicitante, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da data solicitada. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação. § 2º - SUSPENÇÃO DO CERTIFICADO - a Certificação do REPIS terá validade durante vigência desta CCT, ou antes se estiver previsto em futuros Aditamentos, Acordos Coletivos e Convenções Coletivas e poderá ser SUSPENSA, temporariamente ou em definitivo, se após sua emissão, for constatado descumprimento desta Convenção Coletiva ou falsidade na declaração de receita anual. A suspensão será comunicada pelo sindicato autor através do e-mail cadastrado no formulário de requerimento com cópia ao outro sindicato convenente. § 3º - COMPROVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO – A empresa apresentará sua Certificação do REPIS como meio de prova para demonstrar sua autorização para aplicação do REPIS, perante os órgãos e entidades competentes. § 4º RENOVAÇÕES E NOVAS EMISSÕES – As renovações de certificações ou novas emissões do REPIS para o próximo período convencional poderão ser efetuadas a partir de 1º de setembro, data base da categoria, independentemente da data da assinatura da Convenção, nos termos da cláusula que estabelece a vigência desta norma, quando passarão a vigorar os novos prazos e condições que vierem a ser estabelecidos. § 5º NÃO EQUIPARAÇÃO SALARIAL - A aplicação do REPIS – Regime Especial de Pisos Simplificados não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da certificação. § 6º EMPRESAS NÃO CERTIFICADAS – As empresas representadas pelo Sincomércio não certificadas pelo REPIS , ficam sujeitas ao estabelecido no parágrafo 8º desta cláusula. § 7º CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO – As empresas certificadas terão o direito a prática de pisos salariais com valores diferenciados constantes das tabelas I, II, III, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada normal de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicados proporcionalmente nas jornadas inferiores , como segue: § 8º – A adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada até 60 dias úteis após a assinatura desta CCT. Vencido o prazo estabelecido, a autorização irá gerar efeitos apenas a partir da data do requerimento. Excepcionalmente, em situações justificadas, a data limite poderá ser alterada com a concordância dos sindicatos signatários. § 9º - PISOS SALARIAIS - Ficam estipulados os seguintes pisos salariais normativos e garantia mínima do comissionista puro para empresas certificadas (REPIS), a vigorar a partir de 1º de setembro de 2023, conforme as tabelas I, II e III abaixo, tornando-se por base a jornada semanal de 44 horas. Tabela I - Empresas não enquadrada no “Simples Nacional” ou com mais de 35 empregados vinculados. Tabela II - Microempresas (ME's) que tenham entre 11 a 35 empregados vinculados e Empresas de Pequeno Porte (EPP's) com até 35 funcionários vinculados, ambas enquadradas no “Simples Nacional”. Tabela III - Microempresas (ME’s) enquadradas no “Simples Nacional” com até 10 empregados vinculados. SALÁRIOS NORMATIVOS A SEREM PRATICADOS A PARTIR DE 01/09/2025 Função e Pisos Salariais Tabela I Tabela II Tabela III a) Comerciário em geral (balconista, vendedor, serviços administrativos, atendimento ao público e básicos para a manutenção do ambiente de trabalho no comércio) R$ 2.065,10 R$ 1.912,00 R$ 1.839,50 b) Faxineiro/Copeiro/Estoquista/Repositor R$ 1.868,70 R$ 1.759,50 R$ 1.721,50 c) Operador financeiro/Caixa R$ 2.111,20 R$ 1.992,00 R$ 1.912,00 d) Office-boy/Empacotador/Embalador R$ 1.633,80 R$ 1.633,80 R$ 1.633,80 e) Garantia de Comissionista Puro R$ 2.356,70 R$ 2.092,00 R$ 2.002,60 f) Salário de ingresso (6 meses) 1º emprego no comércio (§14º) R$ 1.585,90 R$ 1.585,90 R$ 1.585,90 g) Funções não citadas acima e Categoria diferenciada (§10º) R$ 2.175,50 R$ 2.012,50 R$ 1.931,80 § 10º - O piso salarial de “Funções não citadas acima e Categoria diferenciada” (descrito no § 9º desta cláusula), só poderão ser utilizadas, pela categoria diferenciada, quando não houver CCT firmada com sindicatos patronais e os profissionais das categorias diferenciadas, devidamente regularizados junto ao Órgão Federal Competente, observando o inciso II do art. 8º da Constituição Federal. § 11º - Os empregados devem ser registrados na função específica a serem exercida, seguindo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho, inválidas funções com termos genéricos, como, por exemplo, “Serviços gerais”. § 12º - Fica estabelecido que nenhum salário nominal/h poderá ser inferior aos pisos salariais desta CCT. Para atender ao disposto neste parágrafo, não será considerada qualquer vantagem incluída para fins de majoração do referido salário. § 13º - Fica convencionado que o Microempreendedor Individual (MEI) poderá contratar empregado na forma da lei com remuneração de um salário-mínimo nacional, respeitando a demais cláusulas deste aditamento, com exceção as de reajuste salarial que se dará junto ao reajuste do salário mínimo. § 14º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados em seu 1º emprego no comércio, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias após a contratação. Depois deste prazo, os empregados passarão a se enquadrar nas funções de piso salariais superiores previstas nas tabelas “I”, “II” e “III”, seguindo o enquadramento da empresa. § 15º - Para as empresas portadoras da CERTIFICAÇÃO DE ADESÃO AO REPIS, que necessitarem contratar empregados em número superior ao atualmente praticado e estabelecido no parágrafo 9º, terão 120 dias de carência para enquadramento na tabela correspondente. § 16º - As entidades convenentes com prerrogativas exclusivas do Estado de acordo com o artigo 8º da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de resguardar os pisos salariais desta cláusula, que não se trata de liberdade de associação, prevista art. 5º, inciso XX da Constituição Federal de 1988, mas sim, dos benefícios aos contribuintes amparados pela Lei nº 123/2006 e art. 170, inciso IX e 179, da CF. 1988, cominado com o art. 611-A, “caput” da CLT. O empregador que estiver utilizando esta CCT e suas tabelas de pisos salariais indevidamente, estará sujeita a uma multa, para o empregado, no valor de 10% (dez por cento) do total recebido durante o período constatado, com fundamento jurídico no Precedente Normativo 73 de TST. §17º - Piso salarial para empresas em geral – Fica instituído, para as empresas não portadoras do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, como PISOS SALARIAIS os valores constantes nas tabelas (I, II e III) do §9º desta cláusula acrescidos em 10%.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Serão reajustados, na folha referente ao mês de novembro de 2025, os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, mediante aplicação do índice de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados pela CCT anterior, sendo permitido a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período. § 1º - Fica permitido a livre negociação de reajuste salarial entre empregador e empregado para os funcionários que se enquadrarem nas hipóteses prevista no artigo 444, § único da CLT (empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.) § 2º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função previsto nesta CCT. Observado o “caput” desta cláusula. §3º - Diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2024, inclusive de férias, horas extras e das demais cláusulas econômicas, poderão ser pagas em até 2 parcelas , a título de “abono excepcional”, em caráter indenizatório em conformidade com o art. 457, §2º da CLT, juntamente com as folhas de pagamentos dos meses de competência de novembro e dezembro de 2025 , permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto previsto na cláusula nominada "COMPENSAÇÃO". §4º - Nas rescisões de contrato de trabalho processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando, inclusive, a hipótese e projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais, a que se refere o parágrafo terceiro, deverão ser pagas de uma única vez até o dia 20/11/2025 , compondo a base de cálculo das verbas rescisórias

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DURANTE A VIGÊNCIA

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo, e não poderá ser inferior ao piso salarial (salário hora) da função previsto nesta CCT. Período de admissão Multiplicar o salário de admissão por: Até 15/09/2024 1,0600 De 16/09/2024 a 15/10/2024 – 11/12 avos 1,0550 De 16/10/2024 a 15/11/2024 – 10/12 avos 1,0500 De 16/11/2024 a 15/12/2024 – 9/12 avos 1,0450 De 16/12/2024 a 15/01/2025 – 8/12 avos 1,0400 De 16/01/2025 a 15/02/2025 – 7/12 avos 1,0350 De 16/02/2025 a 15/03/2025 – 6/12 avos 1,0300 De 16/03/2025 a 15/04/2025 – 5/12 avos 1,0250 De 16/04/2025 a 15/05/2025 – 4/12 avos 1,0200 De 16/05/2025 a 15/06/2025 – 3/12 avos 1,0150 De 16/06/2025 a 15/07/2025 – 2/12 avos 1,0100 De 16/07/2025 a 15/08/2025 – 1/12 avos 1,0050 A partir de 16/08/2025 1,000

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OPERADOR FINANCEIRO/CAIXA – QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS):
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
  • e mais 32…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.